TJRJ - 0114199-08.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDUARDO HENRIQUE ANGYONE COSTA DE MORAES contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que busca a cobrança de crédito tributário a título de IPTU e TCDL do ano de 2011.
Alegou-se a nulidade de citação por ter sido ela negativa, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, bem como a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais e a impenhorabilidade do salário.
Ao final requer o desbloqueio de valores e o reconhecimento das nulidades alegadas com consequente extinção do feito.
Impugnação municipal às fls. 49/60. É o relatório.
Decido.
Conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. Verifica-se que a citação foi realizada no endereço de cobrança do IPTU devido, sendo certo que o AR retornou negativo, conforme fl. 5.
O STJ considera válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de informar à parte executada acerca de execução fiscal que cobra dívida de IPTU.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) De fato, o artigo 8º da LEF é expresso no sentido de que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. No presente caso, diante do resultado negativo da citação no endereço do imóvel tributado, restou caracterizado o risco ao resultado útil da execução, autorizando o arresto cautelar de valores. Ressalte-se, ainda, que houve o comparecimento espontâneo do executado, sem pagamento ou parcelamento da dívida no prazo legal, e sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, razão pela qual resta sanado eventual vício, na forma do artigo 239, p. 1º do CPC. Nesse passo, após a não localização no endereço objeto de cobrança, a execução seguiu seu rumo com a ordem de arresto, na forma do artigo 7º da LEF.
Diante do resultado da citação, cabe ao juízo determinar de ofício a prática dos atos de constrição, pelo menos no que tange ao arresto de ativos financeiros ou bens imóveis para a garantia de IPTU sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos.
Assim, há pedido na inicial e, à luz do princípio do impulso oficial, deve o juízo proceder com a condução do feito, como efetuado.
Ademais, verifica-se a perfeita validade da CDA, vez que tal documento permite a efetiva compreensão do débito devido, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimento dos itens de atualização da dívida.
Deve-se considerar, outrossim, que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verificou.
Ressalte-se que esta menciona os dispositivos legais incidentes e o montante do valor principal, multa e encargos aplicáveis.
Assim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça.
Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da mesma lei.
Para aferir a alegação de impenhorabilidade de salário, venha em 5 dias o extrato completo da conta mantida junto ao Banco do Brasil, do mês de março do corrente, em que efetuado o bloqueio integral dos valores devidos, de forma a se comprovar o saldo que restou à disposição do executado e os valores recebidos a título de salário no referido mês, no prazo de 5 dias.
Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido pelo executado, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais.
Após a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
10/08/2025 14:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/08/2025 14:49
Conclusão
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18/06/2025 18:07
Juntada de petição
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10/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 13:30
Conclusão
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01/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 19:32
Juntada de petição
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15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:07
Juntada de petição
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09/04/2025 22:37
Juntada de petição
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08/04/2025 21:21
Juntada de petição
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01/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 15:57
Conclusão
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01/04/2025 14:19
Juntada de documento
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01/04/2025 14:18
Processo Desarquivado
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15/07/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/02/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2021 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2021 13:00
Conclusão
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01/09/2020 15:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/02/2017 16:51
Documento
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31/03/2015 13:43
Expedição de documento
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31/03/2015 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2015 06:02
Conclusão
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31/03/2015 06:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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