TJRJ - 0804729-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804729-36.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ele não reconhece a celebração do contrato de empréstimo impugnado na inicial.
Note-se que o requerente formalizou reclamações contra os descontos impugnados (ID 176264963).
Dessa forma, considerando que não é possível à demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela autora, destinado à sua subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pela demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato impugnado na inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3) No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*04-20 (AUTOR).
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27/08/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAURA GLORIA CARVALHO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:36
Outras Decisões
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06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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