TJRJ - 0804954-85.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LIGHT em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804954-85.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DO CARMO ISIDORO RÉU: LIGHT Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora (número de cliente 23515423 e código de instalação n. 413258858); bem como seja realizada uma vistoria no relógio medidor da residência da autora (instalação: 0413258858 e medidor: 11157980).
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora é firme em afirmar que foi cobrada indevidamente, tendo em vista que a fatura registrou aumento de consumo incompatível com a realidade, uma vez que não houve nenhuma mudança na rotina doméstica que o justificasse.
Ao buscar solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, cuja suspensão requer motivo grave e aviso prévio comprovado de forma incontroversa.
Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora (número de cliente 23515423 e código de instalação n. 413258858) em relação ao débito discutido nesta lide, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, em caso de descumprimento; bem como seja realizada uma vistoria no relógio medidor da residência da autora (instalação: 0413258858 e medidor: 11157980) juntando o relatório da vistoria nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Intime-se por Oficial de Justiça para que se cumpra a presente decisão.
TRÊS RIOS, 8 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:23
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
08/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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