TJRJ - 0933751-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0933751-71.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: L.
E.
B.
A.
MÃE: PAMELA BEZERRA BARBOSA ANGELI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG ao autor.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Cuida-se de ação na qual o autor nasceu prematuramente, com 34 semanas, ficando internado por quatro semanas, até atingir peso e condições de saúde que permitissem a alta médica, o que foi feito no dia 16/08/2025.
Alega, em síntese, que foi requerida a inclusão do menor no plano de saúde da genitora, como dependente, no dia 30/07/2025, contudo, até a presente data o pedido se encontra, em análise.
Considerando a evidente vulnerabilidade do menor, que nasceu prematuro, e pode necessitar de atendimento a qualquer momento, verifico os requisitos para concessão da tutela de urgência, mormente o perigo de dano.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar à ré que proceda à inclusão do autor no plano de saúde de sua mãe, na qualidade de dependente, no prazo de 5 dias, suficientes aos trâmites burocráticos, cujo efeito deverá retroagir à data do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 3000,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se, COM URGÊNCIA, inclusive, por OJA de plantão.
Após, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível), diante do que dispõe a Resolução OE nº 27/2025.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/08/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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