TJRJ - 0804916-62.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:43
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA PINHEIRO OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804916-62.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CRISTINA PINHEIRO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a autora seja a ré compelida a autorizar o serviço de tratamento em regime domiciliar (home care).
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, prossigo ao exame do mérito.
Examinando-se a documentação acostada à inicial, se vê que, de acordo com o laudo médico de ID 173690599, restou demonstrado ter sido indicada a realização de tratamento médico da autora em regime de tratamento domiciliar (home care), conforme já realizado antes, o que se justifica pelas sequelas motoras e neurológicas provenientes de lesão por acidente em 2018.
O tratamento domiciliar seria essencial à alta da autora após internação para cuidados de infecção urinária.
Observa-se, porém, que apesar do quadro clínico da paciente, ora autora, e do pedido médico, a Ré não procedeu com a autorização da do tratamento domiciliar requerido, o que se pressupõe não por uma negativa direta, mas pela demora no processamento do pedido ou pela alegação de falta de materiais.
Assim, a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar ao autor inegável dano moral.
A demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PLANODESAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
URGÊNCIA.DEMORANAAUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes dademoradoplanodesaúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora deplanodesaúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias desaúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 - julg. 23/09/2024 - Dje 25/09/2024 - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) Ademais, cediço que o serviço de saúde domiciliar traz benefícios ao enfermo, na medida em que lhe propicia tratamento humanizado junto da família e no lar melhorando as suas chances e o tempo de recuperação e diminuindo os riscos de infecções e doenças hospitalares.
Em muitos casos, o serviço de saúde domiciliar também é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos pela diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diária), entre outros.
Conforme entendimento jurisprudencial, o atendimento domiciliar constitui extensão do tratamento hospitalar, sendo, desse modo, integrada ao contrato celebrado, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde."(REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
Na mesma linha, o verbete sumular nº 338 desta Corte, que enuncia: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Ressalta-se que, a despeito de ser permitido ao plano de saúde restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado.
Por tais razões, mostra-se impositiva a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência determinando à ré autorize e forneça os serviços de home care, na forma indicada pela médica assistente da autora.
Por fim, de fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de procedimento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum, lembrando que , na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Todavia, o valor pretendido pela autora, de R$ 10.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Fatima Cristina Pinheiro Oliveira em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ("Unimed-FERJ") e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência, nos moldes da decisão de ID 173763186; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida, com base no IPCA, a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados da data da citação e a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré intimada a proceder ao pagamento da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou da advogada do ID 173690593, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:18
Juntada de petição
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24/03/2025 17:18
Juntada de petição
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24/03/2025 17:17
Juntada de petição
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24/03/2025 17:17
Juntada de petição
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24/03/2025 17:16
Juntada de petição
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24/03/2025 17:16
Juntada de petição
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24/03/2025 17:16
Juntada de petição
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24/03/2025 17:15
Juntada de petição
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24/03/2025 17:15
Juntada de petição
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24/03/2025 17:14
Juntada de petição
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24/03/2025 17:14
Juntada de petição
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24/03/2025 17:13
Juntada de petição
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24/03/2025 17:12
Juntada de petição
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24/03/2025 17:11
Juntada de petição
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24/03/2025 17:11
Juntada de petição
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24/03/2025 17:10
Juntada de petição
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24/03/2025 17:10
Juntada de petição
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24/03/2025 17:09
Juntada de petição
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24/03/2025 17:09
Juntada de petição
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24/03/2025 17:08
Juntada de petição
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24/03/2025 17:08
Juntada de petição
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24/03/2025 17:08
Juntada de petição
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24/03/2025 17:07
Juntada de petição
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24/03/2025 17:06
Juntada de petição
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 20:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:48
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/02/2025 20:48
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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