TJRJ - 0805712-79.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805712-79.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CLEVESTON OHASHI RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Não se nega a gravidade do estado de saúde da parte autora.
Porém, tal fato, por si só, não impõe o deferimento da medida, tendo a parte autora optado pelos juizados especiais cíveis que, a parte da sua celeridade, contém limitação relativa à produção de prova de natureza técnica. É necessário verificar se a negativa do réu foi ou não feita com base no contrato celebrado entre as partes.
Não basta a parte autora juntar aos autos um conjunto de normas e dizer que tem direito à realização do exame/procedimento, transferindo ao juízo o ônus que é seu, de fazer a adequação do fato alegado à norma incidente especificamente ao caso, principalmente, considerando que, conforme decidiu o E.
STJ, o rol da ANS é taxativo (Recurso Especial 1.733.013/PR).
Portanto, a parte autora deve indicar especificamente onde está previsto o exame/procedimento pretendido e que a preenche as condições estabelecidas na norma para realização do exame.
O laudo médico, por sua vez, deve corresponder ao linguajar previsto no rol da ANS, uma vez que o juízo não detém conhecimento técnico específico, não podendo fazer juízo de valor sobre questões técnicas, sob pena de se caracterizar a complexidade incompatível com os juizados, com a necessária a extinção do processo por necessidade de perícia.
A própria lei 14.454/02 estabelece requisitos para realização de exame não previsto no rol da ANS, não tendo a parte autora comprovado que preenche tais requisitos.
Deste modo, ausentes tais requisitos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024, Ato Executivo 139/2025 e Ato Normativo 18/2025, sendo certo que, nos termos deste último Ato Normativo, não é necessário o requerimento ou anuência das partes para a remessa, não havendo, ainda, possibilidade de oposição das partes à remessa ao Núcleo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2025 11:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:37
Audiência Conciliação designada para 13/11/2025 11:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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