TJRJ - 0117810-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:23
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias.
Com efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005.
O referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
A Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Lei 11.101/2005 Art. 6º (...) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) A alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens.
Portanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos.
Não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro.
Ressalte-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio acima exposto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas . 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um não ato que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Assim, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados da presente execução fiscal, conforme fundamentação acima, diante do cancelamento do Tema 987 do STJ , conforme fundamentação acima.
Inclua-se o feito no local virtual EMBAR e, não opostos embargos do devedor, inclua-se no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Após vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor constante da conta judicial.
Tudo feito, venham conclusos para sentença de extinção da execução fiscal, na hipótese de penhora integral, ou para prosseguimento, no caso de penhora parcial.
Intime-se. -
17/08/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2025 18:01
Conclusão
-
17/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:19
Conclusão
-
16/07/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:29
Juntada de documento
-
13/05/2025 16:41
Juntada de documento
-
14/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 13:50
Conclusão
-
31/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:06
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:03
Juntada de documento
-
13/01/2025 18:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/11/2024 12:24
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:56
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:56
Documento
-
21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:21
Conclusão
-
21/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806080-43.2024.8.19.0052
Centro Educacional Pre Universitario Ltd...
Elaine Araujo Pullig
Advogado: Paula Chris Santiago Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:26
Processo nº 0850190-52.2025.8.19.0001
Osvaldo Rezende Mendes
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Marcia Guia Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:13
Processo nº 0819438-92.2024.8.19.0014
Land Of Peace Empreendimentos e Particip...
Adriana Alves Juliao
Advogado: Jimer Ramos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 10:06
Processo nº 0807655-08.2025.8.19.0002
Pedro Henrique Tambasco de Assuncao Silv...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcelo Antonio Alves da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 23:40
Processo nº 0811395-65.2025.8.19.0004
Juliana Soares Duarte Pinho de Moraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thais Peon Albuquerque da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:18