TJRJ - 0805912-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0805912-92.2023.8.19.0208 PARTE AUTORA:AUTOR: TANIA GUACIRA DUARTE DIAS PARTE RÉ:banco bradesco sa S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Tania Guacira Duarte Dias propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a autora que que realizou junto ao banco réu a compra do seu imóvel situado na Rua José Bonifácio, nº 140, Bl. 01, Apt. 504, Todos os Santos, Rio de Janeiro, de forma financiada, nos termos do contrato nº 001086095-4.
Relata que, por questões financeiras, deixou de realizar o pagamento de algumas parcelas, estando atualmente com 05 prestações em aberto.
Afirma que o réu informou que não seria possível realizar o pagamento das parcelas vincendas antes de quitar os débitos anteriores.
Alega que não quer deixar de realizar os pagamentos, apresentando proposta de acordo ao réu, a qual não foi aceita.
Sustenta que o imóvel objeto da lide é destinado exclusivamente à moradia, não tendo a autora uma alternativa habitacional.
Requer a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de tomar o imóvel da autora, tendo em vista que se trata de sua única moradia, e que as demais parcelas possam ser diluídas nas futuras parcelas até ulterior determinação do juízo.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se de tutela de urgência, bem como a condenação do réu nas verbas da sucumbência (49515249).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 49516054 a 49519573).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (49727882).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (index 49792540).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (index 52514452).
Contestação alegando que a autora se encontra com 06 parcelas pendentes de pagamento, não podendo o réu ser responsabilizado por fatos que não deu causa.
Sustenta que não há que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido (index 56588887).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 5658889 a 56588895) Réplica (index 60033600).
Ato ordinatório determinando que as partes especifiquem provas (index 61381085).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 61634559).
Certidão informando que a parte ré não se manifestou em provas (index 62638897).
Manifestação da parte autora informando que a parte ré apresentou proposta de campanha de regularização do imóvel, entretanto o escritório de advocacia responsável por esta negociação não possui ciência da existência da presente ação (index 67725385/67726807).
Despacho determinando que a parte ré se manifeste sobre os documentos acostados pela parte autora (index 6916759).
Manifestação da parte ré (index 70185749 e 71021924).
Manifestação da parte autora informando que não possui mais proposta de acordo, tendo em vista que já realizou diversas propostas antes do ingresso da presente ação (index 73492155).
Despacho determinando que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir (index 87503863).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 87825368).
Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide (index 88497212).
Petição da parte autora apresentando proposta de pagamento (index 104367310).
Despacho determinando que a parte ré se manifeste sobre a proposta de pagamento apresentado pela parte autora (index 104367310).
Manifestação da parte ré informando que a proposta de acordo oferecida pela parte autora não pode ser aceita para incorporar as parcelas junto ao saldo devedor, uma vez que o imóvel fora consolidado (index 109827437).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (index 109827437).
Decisão dando por encerrada a instrução processual (index 1786300758).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor."(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184) Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso concreto, alega a autora, em síntese, que realizou financiamento imobiliário junto ao banco réu e deixou de quitar algumas parcelas do contrato.
Afirma que tentou fazer um acordo com o réu, o que não foi aceito.
Assim, requer que o réu se abstenha de tomar o seu imóvel e que seja efetivada composição amigável entre as partes.
Ultimada a instrução probatória, restou incontroverso que a autora deixou de quitar algumas parcelas do contrato de financiamento.
As consequências da mora se encontram previstas tanto no instrumento contratual quanto na Lei nº 9.514/97.
Não se pode impor ao réu a realização de acordo que atenda exclusivamente aos interesses da autora.
Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Aplica-se, ao caso, o princípio da força obrigatória do contrato, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:11
Outras Decisões
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03/04/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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