TJRJ - 0828322-65.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828322-65.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA RAMOS DE ARAUJO, ANDRE WALLACE RAMOS DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de habilitação em que são partes WANESSA RAMOS DE ARAUNO, ANDRE WALLACE RAMOS DE ARAUJO e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
No ID 140566276, consta despacho determinando a vinda aos autos de documentos que comprovassem a hipossuficiência dos autores, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
No ID 97536803, a ré ingressou espontaneamente, contestando o feito.
No ID 154120431, os autores desistiram da ação por não terem condições de arcar com as despesas processuais.
No ID 186762372, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência, todavia, requereu a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo a parte autora condições de providenciar o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, todos do CPC.
Sem custas, ante a formulação de pedido de desistência antes do despacho liminar positivo.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer chegou a ser recebida.
Para que a parte possa apresentar contestação, é indispensável que seja deferida a petição inicial e determinada a citação, considerando haver a possibilidade do seu indeferimento, a correção de algum defeito ou, mesmo, o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas, como ocorreu no caso.
A contestação apresentada antes do despacho liminar positivo não possui o condão de angularizar a relação processual.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LENI RAMOS MARIANO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LENI RAMOS MARIANO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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