TJRJ - 0806013-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806013-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA MORAES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EDSON DA SILVA MORAES ajuizou ação de exibição de documentos em caráter de tutela cautelar em caráter antecedente em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
No id 180730041, foi deferida a gratuidade de justiça e que, tendo em vista a jurisprudência do STJ, comprovasse se houve requerimento administrativo prévio realizado em seu nome (não por advogado sem procuração – id 179570951, fl. 04) e pagamento pelo custo do serviço no prazo de quinze dias.
No id 183174476, manifestação do autor informando que caminhou pedido administrativo via e-mail ao requerido, solicitando a apresentação dos documentos em até 15 (quinze) dias, sendo que não houve resposta pelo banco réu ensejando que a parte autora ingresse com a presente ação.
Ademais afirma ter preenchido os requisitos previstos para a petição inicial e que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. É o relatório.
Decido.
Impõe-se a extinção do processo sem exame de mérito, pela falta de interesse processual.
A ação cautelar de exibição de documentos, proposta na vigência do CPC anterior, é uma ação cautelar de natureza preparatória, tendo por objetivo evitar o risco de se propor ação mal proposta ou debilmente instruída.
Determinada a emenda da petição inicial, o autor não atendeu à determinação como requerido pelo juízo.
Uma vez que o interesse é uma das condições para o exercício do direito de se postular em juízo, a demonstração do interesse de agir não é excesso de formalismo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 648) exige, para a propositura da ação de exibição de documentos bancários, a comprovação de relação jurídica entre as partes, a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
A ausência de requerimento administrativo prévio impede a caracterização da pretensão resistida, afastando o interesse de agir, conforme disposto no artigo 17 do CPC.
Para os casos de exibição de documento, inclusive em sede de tutela de urgência, não basta o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, sendo necessária, também, a comprovação de que houve requerimento administrativo prévio e pagamento pelo custo do serviço.
O requerimento contido no documento de id 179570951 não atende aos requisitos uma vez que deve ser feito pelo autor e não por advogado sem procuração para tanto, uma vez que os dados bancários são protegidos e não podem ser fornecidos a terceiro.
E é justamente o motivo alegado pelo banco réu para não fornecer a documentação requerida conforme id 179570951, fl. 04.
Portanto, o documento que visa demonstrar o interesse de agir é insuficiente para a propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO EXIBITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 648 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DIREITO DE AÇÃO.
Exibição de documento.
Conforme tese de recurso especial repetitivo nº. 648 do STJ, três premissas são fundamentais para aferir o interesse de agir na propositura do procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente para a exibição de documento ao qual o autor deseja ter acesso para avaliar a pertinência da revisão das cláusulas nele consignadas: (1) Demonstração da relação jurídica de direito material entre as partes; (2) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a existência de vínculo contratual entre as partes pela tomada de empréstimos financeiros é incontroversa, restando atendido o primeiro requisito do tema repetitivo nº. 648 do STJ.
Todavia, não se verifica o preenchimento dos demais requisitos.
Com efeito, o pedido administrativo foi realizado por notificação extrajudicial enviada por AR ao endereço da matriz do Banco, e assinada pelo advogado da correntista, sem inclusão de procuração com poderes especiais autorizando o acesso aos documentos protegidos por sigilo bancário.
Outrossim, não há prova sobre pleito em canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumidor.
Nesse diapasão, o requerimento administrativo prévio não foi regular, de modo a permitir o atendimento pela instituição bancária sem violação ao sigilo bancário do correntista.
Outrossim, a instituição bancária ré junta a comunicação virtual para contratação do empréstimo, não impugnado pela parte autora, em que há a informação e concordância do consumidor sobre a disponibilização integral do contrato no aplicativo do Banco.
Logo, igualmente, não foi comprovada a resistência ao pedido de exibição do contrato, disponível no meio virtual próprio.
Nesse sentido, primando pela boa-fé e espírito de cooperação, caberia ao correntista relatar a indisponibilidade do contrato no meio virtual oferecido, para adequado cabimento da ação exibitória.
Ora, se a contratação do empréstimo foi realizada nos canais de atendimento virtual do Banco, não há justificativa para ausência de reclamação ou requerimento de exibição prévia no meio virtual próprio, optando o consumidor por enviar notificação extrajudicial em carta assinada por advogado ao endereço da matriz da instituição.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o interesse de agir para ação cautelar de exibição de documentos é qualificada, exigindo uma postura ativa do interessado em buscar a apresentação antes do ajuizamento da demanda.
Ademais, não comprovado atendimento do último requisito, pagamento da tarifa cabível, cuja cobrança é autorizada pelo art. 5º, da Resolução nº. 3.919 do Bacen para emissão de cópia de documento.
Logo, verifica-se a ausência do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, por não preenchimento dos requisitos expostos no tema repetitivo do STJ nº. 648.
Precedentes deste TJERJ.
Litigância de má-fé.
Na hipótese dos autos, o autor apenas ofereceu a demanda que entendia cabível.
Trata-se do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material.
Parcial provimento do recurso. (0852146-14.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) O juízo não requereu nada extraordinário que o autor ou seu patrono com poderes para tanto o pudesse fazer.
Porém, o autor insistiu que o documento inadequado cumpria a exigência jurisprudencial e protestou contra excesso de formalismo do juízo.
Uma vez a instituição bancária não pode fornecer dados pessoais de seus clientes a terceiro não autorizado e que a demonstração do interesse de agir é condição para postulação em juízo (art. 17 do CPC), não há se se falar em excesso de formalismo, mas de cumprimento dos requisitos para o exercício do direito de ação.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, I e art. 330, I, todos do CPC.
Custas pelo autor, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos ao Arquivo na forma do art. 207 do Código de Normas.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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