TJRJ - 0802955-85.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802955-85.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA DE PAULA CRUZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA REGINA DE PAULA CRUZ DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré cancele imediatamente as faturas de cobranças do TOI nº 1525017949 e determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, e ainda que abstenha de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto não for decidido a legalidade e legitimidade das cobranças.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (indexador 186534180) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto,defiro a tutela provisória requeridapara determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 11202964referente à nota de serviço 1525017949, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, (sec)3º do CPC,designe-se audiência de conciliação para 09/10/2025 às 12h.Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
A parte autora para juntada do documento de identificação de indexador 186534173 de forma legível.
Queimados/RJ,26 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA DE PAULA CRUZ DA SILVA - CPF: *30.***.*71-50 (AUTOR).
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26/08/2025 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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25/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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