TJRJ - 0802546-10.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO MARCOS LUIZ VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de THAYNNA FELIPE VELLASCO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MARCOS LUIZ VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA FELIPE CUSTODIO VELLASCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THAYNNA FELIPE VELLASCO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0802546-10.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARCOS LUIZ VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela, formulado por LEANDRO MARCOS LUIZ VIEIRA, CPF *99.***.*50-76, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente previdenciário.
Ao final do processo, pede a concessão de uma aposentadoria por invalidez acidentária. É o relatório.
Decido.
A tutela postulada pelo autor merece prosperar, tendo em vista a comprovação dos fatos narrados na petição inicial e o fundado receio de dano irreparável, por ser de natureza alimentar a verba postulada, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
A CAT encontra-se no ID 156169850.
No atestado médico do ID 156174186, datado de 01.10.2024 e assinado pelo médico ortopedista Rolix Hoffmann, CRM 52.76135-4, constou que o autor teve “fratura e luxação de tornozelo direito maisonneuve, com ruptura sindesmal de lesão tibial posterior.
Foi operado em 2013, com cirurgia sugestiva em 2015.
Porém trata-se de fratura grave com sequelas permanentes de dor e limitação residuais as quais dificultam algumas atividades elaborativas e de trabalho.
CID 5903”.
Considerando que permanece até hoje o problema ocorrido no acidente do ano de 2013, conforme laudo médico, deve-se acolher o pedido de tutela formulado.
O autor está doente e necessita do benefício que estava recebendo, para o complemento do seu sustento e de sua família.
Diz o parág. 3º do art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Essa norma não tem qualquer aplicação neste caso.
Inexiste qualquer perigo de irreversibilidade na antecipação do direito pleiteado.
Se ao final deste processo, o pedido do autor for julgado improcedente, o benefício recebido será simplesmente cancelado.
A implantação do benefício não importa num impedimento do seu cancelamento futuro.
Não há qualquer irreversibilidade do provimento antecipado.
As quantias que lhe forem pagas indevidamente serão cobradas em ação própria pela autarquia federal.
Por sua vez, o parág. 1º do art. 300 do NCPC dispensa a caução no caso de pessoas economicamente hipossuficientes, como é o caso da autora, que também está incapacitada para o trabalho.
Nesse embalo, faço questão de colacionar a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária a caução para execução provisória de crédito de natureza alimentar.
Parcela destinada a complementação da aposentadoria e, como tal, de natureza essencialmente alimentar.” (Agravo de Instrumento 0017813-26.2009.8.19.0000, Rel.
Des.
José C.
Figueiredo, julgamento em 14/10/2009, Décima Primeira Câmara Cível).
O segurado representa a parte processual mais fraca.
O INSS se encontra em condições de sofrer um possível e remoto prejuízo.
Compete ao magistrado dar preferência à parte hipossuficiente, garantindo o recebimento de seu benefício acidentário, de natureza eminentemente alimentar.
Em face disso, nota-se que os requisitos do art. 300 do NCPC, para o deferimento da tutela, sem necessitar de qualquer tipo de caução, se encontram presentes neste processo.
O perigo da demora é evidente, diante do caráter alimentar do benefício.
O deferimento da tutela, para fins de se implantação imediata do benefício é de se impor! Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino o restabelecimento ou implantação do benefício o auxílio-acidente previdenciário, para o autor LEANDRO MARCOS LUIZ VIEIRA, CPF *99.***.*50-76.
Expeça-se mandado, devendo ser acompanhado com a cópia desta decisão e dos documentos dos ID´s 15616984, 156174172, 156174174 e 156174180.
Intime-se o INSS, por MANDADO, para o cumprimento desta tutela, no prazo de 10 (dez) dias, a ser cumprido pelo OJA.
Fica esclarecido que essa intimação, para o cumprimento da tutela, não será feita pelo “portal”, mas sim por mandado a ser cumprido pelo OJA, por se tratar de uma medida urgente, expressamente autorizado no parág. 5º, do art. 5º da Lei 11.419/2006: "§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz." Cite-se o INSS pelo “portal”, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se o mandado com urgência.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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