TJRJ - 0821178-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA SILVA PINHO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0821178-90.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE VIEIRA FRONTELMO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JEANE VIEIRA FRONTELMO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar corte de energia elétrica no endereço da Rua Afranio Peixoto, nº 141, casa 03, Bairro da Luz, Nova Iguaçu - RJ, CEP: 26260-070 e, no mérito, a substituição da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, bem como o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A autora narra, em síntese, que a conta de consumo de energia elétrica do imóvel onde reside é emitida em nome de sua genitora, Jacyra Vieira Frontelmo, que se encontra debilitada em razão de seu quadro de saúde, aduzindo que solicitou à ré a substituição da titularidade da conta para seu nome por meio do protocolo *02.***.*42-81 e que o fornecimento de energia vem sofrendo constantes oscilações, tendo, inclusive, ficado dois dias consecutivos suspenso, a partir do dia 03/12/2024, por volta das 11h, salientando que a ré vem emitindo faturas com registro "zerado" de consumo.
Argumenta que tais fatos, incluindo a temerosidade de que a ré aplique multa, tendo em vista as contas zeradas, lhe causaram diversos transtornos, especialmente em razão da condição de saúde de sua genitora, que é idosa e encontra-se debilitada e que diversas vezes se deslocou até a agência da ré para tentar solucionar a questão, sem êxito, razão pela qual propôs a presente demanda.
A petição inicial (Id. 174238280) veio instruída com laudo médico (Id. 174241308), protocolos de atendimento (Id. 174241315), faturas referentes aos meses de Outubro/2024 à Fevereiro/2025 (Ids. 174241324, 174241326, 174241328, 174241318 e 174241322), entre outros documentos.
Decisão, no Id. 174296210, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça e a antecipação da tutela de urgência à autora.
A Ré, em contestação apresentada no Id. 178106094, acompanhada dos documentos de Id. 178106095 e ss., arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, aduziu, em síntese, que a autora não figura formalmente na relação jurídica em razão da inexistência de formalização da titularidade.
Alegou que a interrupção do serviço, ainda que temporária, ocorreu em razão da necessidade de manutenção na rede elétrica e de circunstâncias técnicas inerentes à prestação do serviço, asseverando que não houve violação dos padrões regulatórios de continuidade e qualidade do serviço e que o serviço foi restabelecido no menor tempo possível.
Sustentou que eventual tempo de interrupção pode estar relacionado às instalações internas da unidade consumidora, cabendo à autora providenciar o reparo e a manutenção das instalações elétricas de sua residência.
Afirmou que não há registro de anomalia nos sistemas de leitura do consumo da unidade consumidora que justifiquem registro de consumo zerado e que a autora não comprova os supostos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré no Id. 198754654, manifestou desinteresse na produção de provas e a parte autora não se manifestou.
A parte autora requereu a devolução do prazo para apresentar Réplicano Id. 197422987. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro o requerimento de devolução de prazo para apresentação da réplica pela autora.
Isso porque a certidão da serventia (id. 190279941) instou a parte autora a se manifestar em réplica e, sem prejuízo, determinou a manifestação das partes em provas, alertando-a de que aausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
A Autora, no petitório de Id. 197422987, sequer justificou o requerimento de devolução do prazo, embora intimada a patrona da Autora via DJEN em(06/05/2025 18:49:18), razão pela qual preclusa a oportunidade de manifestação.
Passo à análise da questão preliminar arguida pela ré.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto os documentos apresentados, CTPS sem vínculo empregatício e cadastro recente junto ao CadÚnico nos Ids. 174238288 e 174241306,descortinam bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe a Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da Impugnada.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes as condições da ação (legitimidade e interesse), bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de demanda na qual a autora pretende a substituição da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome e compensação por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço em decorrência de oscilações constantes na rede elétrica e interrupção do fornecimento do serviço por dois dias seguidos, a partir de 3/12/2024.
A autora argumenta que entrou em contato com a ré, tendo, inclusive, comparecido em agência, objetivando a troca da titularidade da conta, registrada sob o protocolo *02.***.*42-81, bem como que há oscilações constantes do fornecimento de energia, tendo o serviço ficado suspenso por dois dias, aduzindo, ainda, que vem recebendo faturas com consumo zerado.
A ré,
por outro lado, alega que não houve a formalização da troca de titularidade por parte da autora, que não constatou qualquer ocorrência que denote anormalidade que justifique o alegado registro de consumo zerado, sendo o serviço fornecido de forma efetiva, além de que a momentânea interrupção do serviço ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade, ressalvadas as excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/1990, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
A questão dos autos diz respeito à suposta falha na prestação dos serviços, sendo certo que, em se cuidando de responsabilidade objetiva, incumbe a ré produzir a prova necessária para afastar o dever de indenizar, relacionadas às excludentes do nexo causal descritas no (sec) 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido recai sobre o exame acerca da regularidade da interrupção do serviço, bem como seus reflexos na esfera extrapatrimonial.
Inobstante a ré tenha mencionado a inexistência de formalização da titularidade, da análise dos autos é possível inferir que a autora alegou que solicitou a troca de titularidade ao mencionar o protocolo nº *02.***.*42-81, que não foi impugnado pela ré, restando incontroversa a alegada solicitação de troca de titularidade apresentada pela parte autora.
A autora reside em Nova Iguaçu/RJ e apresentou faturas referentes aos meses de Novembro/2024 a Fevereiro/2025 (Ids. 174241326, 174241328, 174241318 e 174241322), que não indicam pendência financeira.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova a demonstrar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia em Dezembro/2024 e tampouco justificou o retardo de 2 dias para restabelecer o serviço.
Não justificou os diversos números de protocolos indicados na inicial, limitando-se a confirmar a interrupção do serviço, sem justificar a interrupção pelo período prolongado.
Desta forma, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, que faltou com o dever de prestação de serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, além da falha na prestação da informação adequada, e não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, há que observar que houve demora no restabelecimento da energia no imóvel, que somente ocorreu após 2 dias, conforme indicado pela parte autora, não tendo a parte ré apresentado prova em contrário ou realizado pedido de prova pericial, conforme Id. 198754654.
Considerando a essencialidade do serviço e observados os parâmetros razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada, assemelha-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I. tornar definitiva a decisão concessiva da tutela antecipada, em Id. 174296210; II.
Condenar a ré a promover a troca da titularidade para o nome da Autora no endereço indicado na inicial, código de instalação nº 0410756985 e código do cliente nº 22026211; III. condenar a ré a compensar à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença e com juros a contar do evento danoso (3/12/2024), ante a ausência de relação contratual pretérita,monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, (sec)1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA SILVA PINHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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