TJRJ - 0802509-08.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
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09/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de débito
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0802509-08.2022.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO SCHUENCK DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SCHUENCK DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco em face de Luiz Gustavo Schuenck dos Santos.
No curso da execução foi informado, por pessoa não herdeira do executado, que o devedor faleceu em 08/01/2019, antes mesmo da propositura da presente execução.
O ajuizamento de ação contra pessoa natural falecida, cuja personalidade e capacidade foram extintas, impede a substituição do polo passivo pelos herdeiros, porque o falecimento ocorreu antes da propositura da ação, e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Portanto, a medida a ser adotada é a extinção da ação pela ausência de Pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e a propositura de uma nova demanda contra o legitimado passivo.
Assim JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC, e condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ GUSTAVO SCHUENCK DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:53
Outras Decisões
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03/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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