TJRJ - 0828604-53.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido porLUIZ EDUARDO MENDONCA em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando obter liminarmente a concessão da medida para restabelecimento do serviço em sua unidade consumidora.
Conforme se depreende dos fatos narrados na petição inicial, o autor teve o serviço de energia elétrica interrompido na data de 13/08/2025 e, após abertura de protocolos junto aos canais de atendimento oferecidos ao cliente, restou informado de que havia uma fatura em aberto (relativa ao mês 05/2025), o que deu origem a ordem de corte.
Entretanto, o Autor alega desconhecer tal cobrança e comprova nos autos que a fatura relativa ao mês 05/2025 foi devidamente paga (id219176328).
Embora a fatura que embasou o corte contenha a discriminação "FATURA COMPLEMENTAR REFERENTE AO CONSUMO NÃO REGISTRADO - Art. 130", o Autor afirma jamais ter recebido tal documento e reputa a cobrança indevida.
Pois bem.
A energia elétrica é serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, o que impõe especial cautela à interrupção do fornecimento, sob pena de grave prejuízo ao consumidor.
Quanto aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - percebo a presença de ambos, uma vez que o autor demonstra a boa fé ao demonstrar sua adimplência contratual, embora conteste fatura da qual alega desconhecimento.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a restauração do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, cliente nº 599962, no prazo de 04 horas, mantendo-se a abstenção de novo corte, realizado com fundamento na referida fatura contestada.
Ressalte-se que eventuais valores comprovadamente devidos pela parte autora poderão ser cobrados pela ré por meio das vias ordinárias.
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se, na forma do art. 335 do CPC.
Expeça-se mandado.
I-se. -
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO MENDONCA - CPF: *00.***.*31-10 (AUTOR).
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22/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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