TJRJ - 0810182-68.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810182-68.2023.8.19.0206 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO EXECUTADO: IGOR DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Nota-se que o AR referente ao mandado de citação retornou com a indicação de recebimento por pessoa estranha aos autos.
O demandante, por sua vez, pugnou pela validade do ato.
Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 248, (sec) 4º, do Código de Processo Civil: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) (sec) 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso em apreço, não há comprovação de que a citação tenha sido recebida por funcionário do condomínio.
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, considerando que o Aviso de Recebimento retornou assinado por terceiro, intime-se a parte autora para informar como pretende prosseguir.
Poderá requerer a renovação do ato por Oficial de Justiça ou, se possível, comprovar documentalmente que a citação foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências do prédio ou condomínio, para aplicação da regra do artigo 248, (sec)4º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
em cooperação judiciária
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09/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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02/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 22:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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