TJRJ - 0182916-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores, na qual o executado alega a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. .
Ademais,a documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o executado cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento. -
27/08/2025 11:43
Conclusão
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27/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:24
Juntada de petição
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22/08/2025 13:16
Conclusão
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22/08/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:32
Outras Decisões
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13/08/2025 18:32
Conclusão
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13/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:14
Juntada de petição
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12/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:25
Juntada de documento
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07/01/2025 12:29
Documento
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18/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:51
Conclusão
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17/12/2024 22:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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