TJRJ - 0823529-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823529-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MARQUES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS MARQUES DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando que a ré seja compelida a proceder à leitura real de consumo no medidor instalado em sua unidade consumidora, cessando a cobrança pela média.
Alega o autor que, há vários meses, o faturamento vem sendo realizado com base em consumo estimado/médio, em desacordo com a realidade e em prejuízo do consumidor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados demonstram que a ré vem efetuando a cobrança pela média há período superior ao permitido pela regulamentação da ANEEL, sem providenciar leitura efetiva.
A continuidade dessa prática pode gerar prejuízos financeiros ao consumidor, caracterizando risco de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, na próxima leitura: Realize a leitura real do medidor instalado na unidade consumidora do autor, emitindo a fatura com base no consumo efetivamente apurado; enquanto não for possível a leitura real ou substituição do medidor, a cobrança deverá ser efetuada com base no consumo mínimo regulamentar, vedada a cobrança pela média por prazo superior ao permitido pela ANEEL; Fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada leitura realizada pela média do consumo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento.
Intime-se com urgência.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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