TJRJ - 0816092-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816092-03.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA RODRIGUES SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IR VANILDA RODRIGUES SOARES ajuizou ação em face deAGUAS DO RIO 4 SPE S.A,sob alegação de é cliente da ré sob o número de matrícula nº 103014891-8, com endereço na Avenida Jornalista Roberto Marinho, 657 - Ap 604/Bl B- CEP: 24.421-250 - Galo Branco, São Gonçalo/RJ.
Afirma que, em 31/03/2023, solicitou a instalação de hidrômetro em sua residência no endereço acima informado.
Ocorre que, logo após receber a primeira fatura, passou a receber cobranças relativas a um hidrômetro que esta não solicitou localizado em endereço desconhecido por ela.
Posteriormente, ao realizar consulta no sítio eletrônico da ré, tomou conhecimento de que havia débitos imputados a ela no valor de R$269,39 referentes a esse hidrômetro não autorizado, de número de matrícula 102980490-4, e que tais faturamentos começaram em dezembro/2022, porém a autora só descobriu o fato em maio/2023.
Destaca que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Pretende, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas a esse hidrômetro desconhecido; que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito/protesto em razão de tal cobrança indevida.
No mérito, requer: o cancelamento das faturas indevidas relativas a esse hidrômetro que nunca autorizou; indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída com documentos.
Tutela de urgência deferida e gratuidade de justiça concedida no id65084631.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no id69740834, em que, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alega que no que tange a matrícula 102980490, que a autora residia nesse local e que não há qualquer solicitação de cancelamento.
Aponta que a instalação do controvertido hidrômetro foi realizada pela CEDAE e que somente possui gerência e responsabilidade pelas faturas emitidas por ela.
Sustenta que não existe falha na prestação dos seus serviços.
Ressalta que as cobranças são legítimas.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Consta Réplica nos autos, em id71624132, na qual a autora relata que nunca solicitou instalação de um hidrômetro que não fosse em seu endereço residencial, também não residiu/morou em qualquer outro endereço.
A decisão saneadora de id109368200inverteu o ônus da prova em favor da autora e deferiu prazo para a ré manifestar-se me provas.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir em id112502079.
A autora manteve-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, isso porque foram preenchidos por ela todos os requisitos previstos no art. 98, do CPC.
A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
A ré assumiu o fornecimento de água e esgotamento na Cidade de São Gonçalo em 01/11/2021 e o autor questiona cobranças indevidas a partir de dezembro de 2022.
No mérito, a parte ré limita-se a afirmar inexistência de falha na prestação do serviço e que a emissão das faturas está correta, já que compõe o cadastro deixado pela CEDAE.
Fato é que a ré não faz qualquer prova a demonstrar que o autor mantém contrato de prestação de serviços de energia elétrica relativo à unidade consumidora número matrícula 102980490-4.
Para tanto, bastaria juntar aos autos o contrato de prestação de serviços no endereço respectivo, as faturas de consumo ou o cadastro da unidade consumidora.
No mais, é de sabença comum que para troca de titularidade junto à empresa ré, conforme consta em seu sítio eletrônico, é necessário quea unidade de consumo da troca de titularidade não tenha débitos ou parcelamentos vencidos ou em aberto; o solicitante não pode ter débitos vinculados ao seu CPF com a distribuidora.
Além da apresentação da cópia do CPF/CNPJ e do documento de identificação com foto.
Nesse passo, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na cobrança, o que lhe cabia, na forma do artigo 373 do CPC.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e sua responsabilidade é de natureza objetiva.
Assim, deve a parte ré proceder ao cancelamento do contrato relativo à unidade consumidora de matrícula número 102980490-4, bem como a cancelar os débitos a ela vinculados.
Todavia, deve ser ressaltado que a demandante em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de fornecimento de água para a sua residência ou inserção do seu nome em cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados.
Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou autoestima do demandante.
O episódio, pois, não passou de mero aborrecimento cotidiano.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno a empresa ré a: I)Cancelar os débitos a vinculados à unidade de consumo matrícula/cliente número 102980490-4 que estejam em nome da autora, devendo ser direcionada a titularidade para o real titular da unidade.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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29/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA RODRIGUES SOARES - CPF: *13.***.*98-04 (AUTOR).
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29/06/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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