TJRJ - 0809977-87.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809977-87.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE APARECIDA TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) comprovou o que as faturas de energia elétrica encontram-se quitadas, não havendo motivo para interrupção do serviço.
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que: (1) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE APARECIDA TAVARES - CPF: *25.***.*22-74 (AUTOR).
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14/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TATIANA JOANA SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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