TJRJ - 0914357-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:50
Juntada de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914357-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DA SILVA DE LIMA BORGES RÉU: INSS 1) Anote-se a gratuidade de justiça ex lege. 2) Relata a autora que é segurada da previdência social e desenvolveu suas atividades sob fortes pressões psicológicas, ameaças de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas e episódios de assédio moral, culminando no acometimento de transtornos psiquiátricos e psicológicos conforme descritos.
Narra que, durante a atividade de bancária, desde 28/11/2021, passou a ter crises de choro, ansiedade, depressão, transtornos fóbicos, diante do ambiente de trabalho degradante e humilhante.
Nesse sentido, em 03/06/2025, foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, relatados abaixo: CID 10: Z73.0 (QD85- CID 11) SÍNDROME DE BURNOUT + F41.2 Requer: 1 - A concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como a isenção do pagamento de quaisquer custas processuais e verbas relativas à sucumbência, com fulcro no artigo 129, II, da Lei 8.213/91. 2 - A concessão da tutela de urgência, para que, liminarmente, seja a Autarquia-ré compelida a converter o benefício NB 644.503.410-5 (B-31) em auxílio acidentário B91. 3 - Ao final desta ação requer a confirmação da tutela antecipada; 4 - A citação da Autarquia-ré na pessoa do seu representante legal, para que querendo conteste a presente tempestivamente, sob pena dos efeitos da revelia e confissão; 5 - O pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, (sec) 3º do CPC, e de custas e demais despesas processuais a cargo da Autarquia ré. 6 - Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a prova pericial, documental, testemunhal, dentre outras necessárias ao esclarecimento da lide; É o relatório.
Decido.
Não vislumbro urgência para a transformação do benefício previdenciário em acidentário.
Certo é que a autora está afastada do trabalho e poderá renovar administrativamente o pedido ao término do período de concessão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o INSS. 4) Nomeio perito o Dr.
Felipe de Oliveira Souto ([email protected]) 5) Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 6) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, (sec) 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 7) Intime-se para depositar os honorários periciais no prazo de 30 dias. 8) Comprovado o depósito, intime-se o Dr.
Perito para designação de data para perícia. 9) Designada data para exame pericial, intime-se a parte autora. 10) Dê-se vista ao INSS e ao MP. 11) Fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA DA SILVA DE LIMA BORGES - CPF: *87.***.*14-59 (AUTOR).
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08/08/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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