TJRJ - 0085914-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:26
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PAULO ROBERTO CARVALHO TARGA e SONIA MACEDO TARGA, devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de ESPÓLIO DE CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ajuizaram ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta por inadimplemento contratual em face da Construtora Bulhões de Carvalho Fonseca Ltda, a qual foi julgada procedente.
Relatam que, no cumprimento de sentença, ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original em face do seu sócio majoritário e administrador, Celso Bulhões de Carvalho da Fonseca, que veio a falecer em 01.11.15, deixando um patrimônio insuficiente para solver as dívidas do finado.
Afirmam que têm a receber do Espólio-devedor a quantia de R$ 1.922.783,85, salientando que foi deferida e efetivada a penhora de três imóveis nos referidos autos, porém em todos eles constam penhoras anteriores relativas a dívidas deixadas pelo falecido em montante superior aos valores de mercado, tornando inútil o prosseguimento da execução singular para a venda dos bens, em razão da preferência de que gozam as penhoras precedentes.
Requerem, portanto, que seja declarada a insolvência civil do Réu.
Juntam os documentos de fls. 10/193.
Manifestação do Ministério Público às fls. 404, pela validade da citação de fls. 385.
Citação às fls. 385 e 407, com certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa às fls. 408.
Os autos vieram conclusos para sentença em 14.7.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A manifestação de fls. 412/413, além de extemporânea, não tem o condão de alterar a validade da citação.
Com efeito, caberia ao Réu, através de sua inventariante, comparecer aos autos e apresentar a contestação e não ficar aguardando decisão quanto à validade da citação , vez que essa decisão não suspende o prazo preclusivo da contestação.
Tampouco poderia requerer devolução do prazo para apresentar a resposta, porque não havia nada que pudesse justificar a suspensão do prazo para contestar.
Correta, portanto, a manifestação do Ministério Público ao afirmar a validade da citação (fls. 404) e, em consequência, a revelia pela não apresentação da defesa no prazo legal.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Apesar da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o Réu deixou de quitar a dívida, não sendo encontrados outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, o que configura a presunção de insolvência preconizada no artigo 750, inciso I, do CPC/73.
Em que pese ser tal presunção relativa, e não absoluta, a documentação trazida pelos Autores comprovam o direito por eles pretendido e a inadimplência do Réu.
Não existindo provas efetivas de que o Réu possui patrimônio para suportar o pagamento da dívida que lhe é cobrada, a procedência do pedido se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a insolvência civil de ESPÓLIO DE CELSO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA, com base nos artigos 748 e 750, inciso I, do CPC/73.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para designação de Administrador Judicial.
Expeça-se edital convocando os credores para que apresentem, no prazo de vinte dias, a declaração de seus créditos, acompanhada do respectivo título.
Comunique-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, para que tomem ciência da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
14/07/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 07:58
Conclusão
-
14/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:29
Juntada de petição
-
28/04/2025 20:23
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:37
Conclusão
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:56
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:39
Conclusão
-
25/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:54
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:59
Documento
-
08/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:06
Conclusão
-
02/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:05
Conclusão
-
02/04/2024 15:31
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:10
Conclusão
-
13/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:08
Juntada de petição
-
03/02/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:36
Documento
-
01/02/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 04:57
Documento
-
14/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:08
Conclusão
-
07/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:26
Desentranhada a petição
-
01/11/2023 13:19
Juntada de documento
-
01/11/2023 13:09
Desentranhada a petição
-
19/09/2023 15:30
Juntada de documento
-
06/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
25/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:33
Conclusão
-
15/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:58
Juntada de documento
-
13/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:03
Conclusão
-
02/06/2023 11:08
Juntada de documento
-
01/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:08
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:56
Outras Decisões
-
08/03/2023 16:56
Conclusão
-
08/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:11
Conclusão
-
06/09/2022 13:33
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:36
Juntada de documento
-
27/07/2022 16:07
Conclusão
-
27/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:18
Juntada de documento
-
20/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:38
Conclusão
-
31/05/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:55
Conclusão
-
08/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:45
Conclusão
-
15/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 19:37
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 07:05
Conclusão
-
01/09/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:26
Juntada de petição
-
10/08/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 14:29
Conclusão
-
20/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:23
Documento
-
22/06/2021 20:47
Juntada de petição
-
05/06/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 02:21
Documento
-
05/06/2021 02:21
Documento
-
05/06/2021 02:21
Documento
-
29/04/2021 19:05
Expedição de documento
-
29/04/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 18:31
Juntada de documento
-
21/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 19:18
Conclusão
-
16/04/2021 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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