TJRJ - 0875749-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875749-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SILVA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA, CLARO S A De acordo com o disposto pelo artigo 2º, da Lei 12.153/2009, "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nos presentes autos, PRETENDE a autora demandar em face de PONTO CERTO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA e CLARO S/A, que são pessoas jurídicas de direito privado, as quais não se encontram incluídas no rol do dispositivo legal acima referido, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, a presente ação deveria tramitar perante o Juízo Civel, sendo este o entendimento da jurisprudência, conforme o julgado abaixo transcrito: 0053852-36.2020.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA | | Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | Conflito Negativo de Competência.
Decisum do Juízo Suscitado que, em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante, por entender que a Ré "exerce funções delegadas do Poder Público".
Inteligência do art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015).
Silêncio eloquente do legislador quanto às sociedades de economia mista, não incluídas no rol estabelecido no dispositivo.
Inexistência de qualquer ressalva quanto a eventual exercício de funções delegadas do Poder Público.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Inaplicabilidade do inciso V do mesmo artigo, adstrito às ações de improbidade administrativa e ações populares.
Demanda aforada em face da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, sociedade de economia mista, que deve tramitar junto ao Juízo Cível para o qual originalmente distribuída.
Competência do Juízo Suscitado (5ª Vara Cível da Capital).
Procedência do Conflito. | | Diante do exposto, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda.
Neste passo, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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