TJRJ - 0822363-03.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
23/09/2025 18:20
Pauta
-
11/09/2025 09:52
Conclusão
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 14:50
Mero expediente
-
29/08/2025 18:11
Conclusão
-
29/08/2025 18:10
Documento
-
18/08/2025 11:09
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822363-03.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0822363-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00189481 APELANTE: LUIS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO OAB/RJ-146038 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
Direito Administrativo.
Bombeiro Militar.
Pretensão de transferência para a reserva remunerada pela quota compulsória voluntária do artigo 98, §1º da Lei Estadual 880/1985.
Indeferimento administrativo do pedido ao argumento que nenhum bombeiro militar pode solicitar passagem à inatividade remunerada sem que tenha usufruídos as férias pendentes, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Estadual nº 48.789/2023.
Impossibilidade de restrição por ato normativo infralegal.
Ato normativo regulamentar não pode criar restrições a direitos não amparados por lei, sob pena de ataque ao princípio da legalidade.Controle de Legalidade.Precedente do STF.Direito de integrar a quota compulsória voluntária.
A efetiva transferência para a reserva remunerada, no entanto, não se inclui nas atribuições da autoridade impetrada.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Preferência pelo Apelante o Dr.
Wagner Dias da Silva -
14/08/2025 19:17
Documento
-
14/08/2025 17:33
Conclusão
-
14/08/2025 13:00
Provimento em Parte
-
13/08/2025 10:55
Documento
-
05/08/2025 11:40
Confirmada
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 15:07
Retirada de pauta
-
31/07/2025 15:06
Documento
-
30/07/2025 11:49
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 11:29
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 14:51
Remessa
-
02/04/2025 15:07
Conclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 16:02
Confirmada
-
18/03/2025 14:34
Mero expediente
-
17/03/2025 11:21
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
-
14/03/2025 16:19
Remessa
-
14/03/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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