TJRJ - 0813211-61.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0813211-61.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMPOS CLAUDINO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor proposta por FELIPE CAMPOS CLAUDINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
A decisão proferida no id. 176479566 determinou que a autora emendasse a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo que na mesma ocasião ficou registrado que a demandante deveria depositar os valores incontroversos que entende devidos, no mesmo tempo e modo contratados, até o deslinde da causa, nos termos do art. 330, (sec) 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Certidão cartorária exarada no id. 220099472 atestando que a parte autora não se manfestou. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, por supostas cobranças em desconformidade com o negócio jurídico celebrado.
De acordo com o Art. 330, (sec)2°, do CPC:"nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Por sua vez, o (sec)3° do Art. 330 dispõe o seguinte: "Na hipótese do (sec)2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, uma vez que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi determinada à parte autora a comprovação do valor incontroverso, o que não foi feito por por ela.
Ocorre que a ação foi ajuizada em maio de 2025, sendo certo que, até o presente momento, não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, a despeito de a demandante ter sido advertida quanto à necessidade de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A corroborar esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Elementos dos autos que demonstram que a parte autora/apelante não cumpriu o disposto no art. 330, (sec)2º do CPC, apesar de regularmente intimada.Sentença de extinção que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve tal condenação em primeira instância, tendo em vista que a relação processual não estava aperfeiçoada antes da sentença.Conhecimento e não provimento do recurso.(0854173-79.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Não se verifica cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito.
O Código de Processo Civil determina que, na ação revisional de contrato de empréstimo, o autor deve especificar, na petição inicial, quais as cláusulas contratuais que deseja revisar, além de quantificar o valor que considera incontroverso.
O pagamento desse valor incontroverso deve ser mantido, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato.
Exigência prevista no artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC.
O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(0808022-42.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça deferida, que ora mantenho, pois comprovada a hipossuficiência financeira, bem como o disposto no Art. 98, (sec)3º, do CPC.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a relação jurídica não se angularizou.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:42
Juntada de carta
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:30
Juntada de carta
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Outras Decisões
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05/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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