TJRJ - 0830355-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830355-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: RENATO SANTANA DOS SANTOS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
 
 RENATO SANTANA DOS SANTOSajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face do BANCO SANTANDER S.A., substituído no curso do processo pela ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDENCIA S/A,alegando que mantém contrato de seguro residencial com o réu com cobertura para dano elétrico de até R$ 12.000,00, com vigência de agosto de 2024 a agosto de 2027, com pagamento do valor mensal de R$ 141,51, e que no dia 04/09/2024 ocorreu uma oscilação de energia em sua residência que danificou eletrodomésticos, e ainda causou sérios danos elétrico em sua fiação elétrica; aduz que apesar de estar em dia com as mensalidades, o réu negou cobertura; afirma que as notas com orçamento totalizam R$ 12.400,00; assim, requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido de indenização material de R$ 12.400,00, bem como indenização por dano moral de R$ 30.000,00.
 
 Inicial instruída com documentos de ID 151864416 / 151866615.
 
 Deferida a J.G., ID 152372536.
 
 Certidão cartorária de ID 166547077 informando que decorreu o prazo sem que o réu tenha apresentado contestação.
 
 Decisão determinando a regularização do polo passivo, retificando para Zurich Santander Seguros e Previdência S.A., ID 166581244.
 
 Emenda da inicial modificando o polo passivo para ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ID 167001051.
 
 Decisão recebendo a emenda e determinando a citação, ID 16787669.
 
 Certidão cartorária no sentido de que o réu foi citado e não apresentou defesa, ID 213099692. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária em que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
 
 Considerando que a parte ré não se manifestou no feito, decreto sua revelia, com esteio no art. 344 do CPC.
 
 Assim, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355 do CPC, inciso II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, face aos efeitos materiais da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC.
 
 A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
 
 O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido contestado pela ré, não obstante ter sido regularmente citada e não ter apresentado defesa.
 
 Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral, com a ressalva do valor da indenização securitária pretendida de R$ 12.400,00, eis que deve ser respeitado os limites da apólice, que prevê o valor máximo de R$ 12.000,00.
 
 Por força do art. 395 do C.C., o valor indenizatório deve ser atualizado, de modo a compensar os prejuízos financeiros que sua inadimplência gerou, de modo a evitar o comprometimento do conteúdo econômico devido em razão das perdas inflacionárias. “Art. 395.
 
 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” E diante do art. 397 do C.C., a mora do réu se deu desde o vencimento da obrigação sem o devido pagamento.
 
 Assim, a atualização do fator monetário deve se dar com correção monetária pelos índices da CGJ, à luz da Súmula 562 do STF, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, § 1º do CTN), desde a data da citação, com esteio no art. 405 do C.C. e 240 do CPC.
 
 Quanto ao pedido de indenização por dano moral, reputo que não merece prosperar, eis que não restou configurada a lesão imaterial.
 
 O fato não teve o condão de ofender a honra, a dignidade ou a vida privada da parte autora, ou qualquer outro bem integrante da personalidade.
 
 O dano moral é uma categoria autônoma de lesão imaterial, e se configura quando atinge algum dos bens integrantes da personalidade, como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo.
 
 Ele se caracteriza pela ofensa a valores internos, íntimos, que possam gerar uma humilhação, dor da alma, bens intangíveis, mas que são passíveis de reparação quando atingidos, quando acarreta um afeamento e causa constrangimentos ou desgostos que fogem da normalidade, dando origem, portanto, a uma dor moral.
 
 Em suma, para que a lesão imaterial seja juridicamente indenizável, o bem jurídico tutelado deve ter sido atingido com determinada relevância, o que só existirá quando houver uma lesão significativa que afete a intimidade, a vida social e pessoal, de modo que afete diretamente a saúde psíquica da vítima.
 
 Deste modo, o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
 
 Há dano moral a ser recomposto quando a conduta vergastada realmente tem a força e o efeito de ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
 
 O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
 
 Assim, ao se analisar o dano moral, fundamental que se analise a sintomatologia do sofrimento, a qual deve estar associada a conduta praticada, isto é, a potencialidade lesiva do ato questionado.
 
 Por isso, uma mera inconveniência de comportamento que gere um desconforto comportamental, não é amparada por nosso Ordenamento Jurídico.
 
 Isso significa que para que se configure o dever de indenização, todos os elementos da responsabilidade civil devem estar presentes, vale dizer, não basta o ato ilícito, mas deve haver o efetivo dano.
 
 Nesse giro, é imperioso que seaprecie cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, teve o condão de causar prejuízo moral, ao ponto de provocar sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos que vivem em uma complexa vida em sociedade, está sujeito a experimentar.
 
 Destarte, apesar da responsabilidade civil objetiva dispensar a prova da culpa, para que o consumidor tenha o direito à verba indenizatória postulada, deve haver prova do efetivo dano, juntamente com o nexo causal.
 
 Nesse contexto, ainda que haja prova do ato ilícito ou da falha do serviço, só haverá o dever de reparação se houver dano a ser indenizado, à luz do art. 186 e 927 do C.C.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido deduzido na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC,para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização securitária, corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça (Súmula 562 do STF) a partir da data de vencimento da obrigação (dada do sinistro) e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, § 1º do CTN) desde a data da citação, com base no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC.
 
 Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
 
 Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Titular
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                                            11/08/2025 12:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2025 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 15:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:58 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/01/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 07:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/01/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/10/2024 20:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/10/2024 20:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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