TJRJ - 0800151-83.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0800151-83.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA JOSE LIMA, ANA BEATRIZ LIMA SANTOS, EDINALDO DOS SANTOS SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER CHAMADO AO PROCESSO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A I - Recebo os embargos de declaração de index n. 116243705, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na decisão de index n. 108792392 nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que, fundamentadamente, apreciou os requerimentos formulados pela parte demandada.
II - Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato ao acidente ocorrido nas dependências da parte ré, que vitimou a neta da primeira autora e filha da segunda autora e do segundo autor, após ela ter engasgado ao consumir uma bala adquirida no local e ofertada por sua avó, ora primeira autora, bem como aferir se houve negligência, imprudência ou imperícia no atuar dos socorristas contratados pela primeira ré e a questão de direito em aferir se há responsabilidade dos réus pelos danos suportados pelos autores em razão da perda de ente querido.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Passo a analisar as provas requeridas.
Defiro, desde já, a expedição de ofício, na forma requerida pelo réu na contestação de index 77650321, nos seguintes termos: (i) ao Hospital Municipal Evandro Freire, localizado na Estrada do Galeão, nº 2.920, Portuguesa, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.931- 582, para disponibilizar em juízo o prontuário, eventuais exames e laudos referentes a MARIA ALICE LIMA DOS SANTOS, referente ao atendimento realizado no dia 28/12/2019 em decorrência do evento danoso narrado nestes autos.
Prazo de 15 dias para resposta; e (ii) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Praça São Salvador, nº. 4, Catete, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.231-115, e endereço eletrônico [email protected], para disponibilizar a gravação e eventuais documentos relativos ao protocolo de atendimento nº.
C20190396634, referente a ligação efetuada por MOACYR CICERO FERNANDES DE FREITAS, no dia 28/12/2019, por volta de 1607h, requerendo o envio de ambulância do SAMU ao shopping réu para atendimento da ocorrência narrada nestes autos.
Prazo de 15 dias para resposta.
Defiro a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Tendo em vista que no index 185170248 os autores afirmaram que apenas se não houvesse inversão do ônus da prova é que produziriam prova documental, oral e pedido de expedição de ofício ao Hospital que atendeu a criança, deixo de analisar tais pedidos, já que por meio da presente decisão o ônus da prova foi invertido.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELLE LIMA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BARBOSA TINOCO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:39
Outras Decisões
-
21/03/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ LIMA SANTOS - CPF: *52.***.*29-44 (AUTOR), EDINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*02-36 (AUTOR), EDINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*02-36 (AUTOR) e MARTA JOSE LIMA - CPF: *87.***.*87-87 (
-
18/05/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ LIMA SANTOS - CPF: *52.***.*29-44 (AUTOR).
-
15/05/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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