TJRJ - 0931776-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTANA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JANAINA MOURA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 06:00.
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26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0931776-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JOSE SANTANA SILVA, JANAINA MOURA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Defiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas partes autoras. 2- Diante da controvérsias acerca do serviço, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ANTECIPO, pois, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré restabeleça o serviço em 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00. 3-Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. 4- Cite-se eintimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/08/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:06
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JOSE SANTANA SILVA - CPF: *31.***.*41-15 (AUTOR) e JANAINA MOURA DA SILVA - CPF: *20.***.*08-86 (AUTOR).
-
22/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:21
Juntada de Informações
-
21/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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