TJRJ - 0810215-21.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0810215-21.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA LEONARDO LOPES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Recebo a emenda, de id 156874081, salientando que a peça apresentada não cumpre os itens "2b" e "2c" de id 148062720.
Apesar de intimada, a autora não formulou pedido definitivo quanto ao pretendido a título de tutela de urgência (suspensão de desconto em contracheque e abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Como não é possível antecipar o que não é requerido de forma definitiva, ao final, reconheço a inépcia do pedido.
Reconheço ainda a inépcia da inicial quanto ao dano material, pois embora intimada para atribuir valor correto ao pedido, considerando a quantia já descontada de seu benefício, quedou-se inerte a autora.
Note-se que a demandante tem acesso aos contracheques e extrato de empréstimos através do INSS, sendo possível calcular quanto já foi descontado de seu benefício.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido de condenação ao pagamento de dano material, com base no art. 485, I, do CPC, prosseguindo o feito apenas quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e dano moral. 2.
Observa-se que na causa de pedir constam 40 empréstimos e 11 réus, tratando-se de litisconsórcio multitudinário (facultativo).
A quantidade de contratos a serem analisados e de réus irá comprometer a rápida solução do litígio, razão pela qual limito o litisconsórcio nos termos a seguir: Como já houve acordo com dois réus (Agibank e Safra), como o Banco Parati já contestou e Banrisul se habilitou nos autos,determino que sejam tais réus mantidos no polo passivo, bem como o Bradesco Financiamentos e Bradesco S/A, totalizando assim 5 réus e 22 contratos nesta lide, sendo 15 destes objeto dos acordos realizados.
Deverá o autor distribuir outras duas demandas, uma em face de Banco Pan e BMG, abarcando 9 contratos, e outra em face de Banco Daycoval e Banco Olé, abarcando 8 contratos, a serem distribuídas a este juízo.
Assim sendo, excluam-se os réus Banco Pan, BMG, Daycoval e Olé do polo passivo.
Citem-se os réus Bradesco Financiamentos e Bradesco S/Apara que apresentem contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. 3.Desentranhe-se a procuração como requerido no id 206740396. 4.Diga o 1º réu sobre id 193878243, em 5 dias. 5.Homologo o acordo a que chegaram a autora e o Banco Safra para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 487, III, b, do C.P.C.
Custas na forma do art. 90, (sec)(sec)º2 e 3º do CPC, observando que as custas anteriores ao acordo serão rateadas, operando-se a isenção apenas quanto às custas posteriores e que se aplica à autora o disposto no art. 98, (sec)3° do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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