TJRJ - 0800049-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800049-20.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA DIOGO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CARLA CRISTINA DIOGOajuizou ação em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Asob alegação de que em 21/11/2024 sofreu suspensão do serviço de energia em seu imóvel localizado em Rio das Ostras, Rua Jasmim, 3, casa, Loteamento Praia Âncora.
Relata que o restabelecimento do serviço somente ocorreu após cinco dias, quando técnicos da ré compareceram no local e constataram que o problema ocorreu no poste da ré.
Esclarece que o fornecimento de energia foi restabelecido na voltagem 220v, o que ocasionou queima da bomba de água, televisão, geladeira, X Plus e ventilador de teto.
Que a fiação da casa ficou totalmente carbonizada, o que poderia ter ocasionado em um incêndio e perda total da sua casa, o que demonstra clara negligência e imprudência da empresa ré.
Esclarece que tentou solucionar a celeuma pela via administrativa, porém, sem sucesso.
Pretende sejam descontados da fatura os dias em que o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido; indenização pelos danos morais e materiais.
Contestação juntada no index 169060792, em que sustenta não há registro de suspensão do serviço de energia na unidade da autora e que breve interrupção na prestação na prestação dos serviços essenciais de energia elétrica, por deficiência operacional não constitui dano moral, conforme prevê a súmula 193 TJ.
Que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Refuta os pedidos de inversão do ônus da prova e de ressarcimento por danos morais e materiais, os quais não comprova.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
JG deferida à autora no id 177109902.
Consta réplica nos autos.
Decisão saneadora no index 207088222.
A parte ré não requereu a produção de outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A autora afirma que sua bomba, televisão, refrigerador e outros aparelhos elétricos sofreram danos em razão de uma suspensão de energia ocorrida em 21/11/2024.
Por outro lado, a concessionária sustenta não houve suspensão do fornecimento de energia no imóvel da autora no período apontado na inicial.
Contudo, a demandante apresenta números protocolos, os quais não foram impugnados pela ré.
Sendo assim, tenho que a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração de que os aparelhos da autora sofreram danos em razão de outros problemas, que não o sistema de energia, eis que não requereu a produção de prova pericial, o que lhe cabia, na forma do artigo 373 do CPC.
A ré responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidora, na forma do artigo 210 da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço e foi causadora de danos morais ao consumidor, que existemin re ipsa, de forma que, comprovado o fato, demonstrado também o dano.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Por outro lado, os danos materiais são devidos até o limite de comprovação nos autos, o que não ocorreu no caso, haja vistaque a autora junta apenas dois orçamentos para conserto de bomba autoasp dancor emitidos pela mesma empresa, na mesma data e com valores diferentes.
Assim, improcedente o pedido de danos materiais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 23 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
14/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:50
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816453-62.2024.8.19.0011
Mirian Pessoa Goncalves de Gusmao
Maria de Lourdes Pessoa Goncalves
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 12:19
Processo nº 0927181-40.2023.8.19.0001
Denise Freires Ferreira
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Katia de Fatima Araujo Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:58
Processo nº 0839148-06.2025.8.19.0001
Darlan Kneip Buissa
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Julio Jose Roma Lucas de Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 12:44
Processo nº 0826350-86.2025.8.19.0203
Arthur Carvalho Moreira
Omio Travel Brazil LTDA
Advogado: Amanda Cavalcanti da Silva Alvarenga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 13:46
Processo nº 0802328-18.2023.8.19.0046
Adriano Froes dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 16:24