TJRJ - 0824102-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 08:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824102-63.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES DE MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Verifico que há preliminares a serem analisadas.
Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão, inclusive, não há irregularidade quanto ao comprovante de residência apresentado pelo autor.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial por documentação irregular e por ausência de pretensão resistida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou aos réus condutas que causaram lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e estes no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
Superadas as preliminares e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se houve a negativação no nome da autora e se é devida ou não; (ii) se houve pagamento do acordo alegado pela parte autora ou não; (iii) se a cobrança é legítima e válida ou não; (iv) se a autora experimentou danos.
Decisão de ind.198132402 que decretou a inversão o ônus da prova.
O 1º réu no ind. 170308481 informou que não há mais provas a produzir, reiterando os argumentos defensivos.
O 2º réu no ind. 171124912 pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora no ind. 204656226 requereu o depoimento pessoal dos representantes dos réus.
INDEFIRO os requerimentos formulados pela autora e pelo 2º réu, tendo em vista que os fatos já se encontram controvertidos pelas manifestações escritas.
INDEFIROo pedido de sobrestamento do feito formulado pelo 2º réu, invocando Tema 1264 do STJ, sob o entendimento de que a presente demanda versa sobre cobrança de dívida prescrita na Plataforma Serasa.
Todavia, pela narrativa da petição inicial, a parte autora alega ser cobrada indevidamente, após o adimplemento de acordo celebrado com o 1º réu.
Desse modo, a matéria de fundo da ação é distinta da discussão tratada no Tema 1264 do STJ, uma vez que não se trata de cobrança de dívida prescrita, mas de alegação de inexistência de débito e ineficácia de cessão de crédito.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:42
Outras Decisões
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22/10/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 19:15
Juntada de Informações
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21/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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