TJRJ - 0810778-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810778-61.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Id 188212768: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (id 190606659).
No mérito, acolho-os para sanar o singelo erro material havido na sentença quanto ao número do TOI impugnado nos autos, que é o 10562537 e não o TOI 10562527, como constou no relatório.
Passo ainda à inclusão do número do referido termo no dispositivo da sentença a fim de evitar dúvidas quanto a este ponto.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS e determino a correção do erro material, na forma do disposto no art. 494, II, do CPC, para que a sentença passe a constar como a seguir: "Cuida-se de ação ajuizada por ANTENOR SILVA FERNANDES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Como causa de pedir, alegou ter sido emitido o TOI 10562537 para imóvel com serviço de energia sob sua titularidade, com multa de R$1.925,01, e que buscou por solução administrativa, mas não obteve sucesso.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o serviço e de cobrar pelo TOI.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de nulidade do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos pelo termo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de id 51746811/ 51747507.
Decisão de id 51792162, que deferiu a JG, concedeu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
A ré informou o cumprimento da decisão liminar, id 54368517.
Contestação no id 55875834, acompanhada dos documentos de id 55875837/ 55875843, em que a ré, em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade do TOI lavrado após inspeção realizada na unidade consumidora, vez que constatada irregularidade no sistema de medição da energia, e defendeu a cobrança de consumo a recuperar, tendo oportunizado o contraditório.
Alegou a inexistência de danos indenizáveis no caso.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 80247212, com requerimento de produção da prova pericial.
A ré informou não possuir mais provas a produzir, id 80441156.
Audiência de conciliação no CEJUSC realizada sem acordo, id 92924858 e 124629031. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o valor atribuído pela parte autora corresponde à sua pretensão econômica, nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no sistema de medição da energia do imóvel da parte autora, bem como se há danos a serem indenizados.
Compete à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, na forma do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Cabia à demandada comprovar a legitimidade do débito imputado à parte consumidora, no entanto, limitou-se a defender a regularidade de seus procedimentos, juntando documentos produzidos unilateralmente, como fotos e telas do seu sistema interno, que não comprovam a ocorrência da irregularidade alegada no sistema de medição da energia no imóvel da lide ou mesmo a legitimidade da cobrança pretendida.
Note-se que a ré deixou de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI impugnado e dos valores cobrados pela recuperação do consumo.
Não se nega que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado na legislação pertinente à matéria.
Contudo, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência irregularidade alegada, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria, o que não se comprovou na hipótese em tela.
Com efeito, a questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a cobrança de valores unilateralmente arbitrados pela ré, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta abusiva que deve ser repudiada, não ostentando o TOI, portanto, presunção de legitimidade.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal pacificado na Súmula 256: "O Termo de Ocorrência de Inspeção, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Desta forma, diante da comprovada falha na prestação do serviço em razão da cobrança indevida, cabe a responsabilização objetiva da sociedade requerida, nos moldes do art.14 do Estatuto Consumerista.
Deve ser declarada a nulidade do TOI impugnado e cancelado seu débito, devendo a ré ressarcir à parte autora os valores COMPROVADAMENTE pagos por este termo, contudo, a restituição deve ser feita na forma simples, vez que a má-fé da demandada não restou comprovada nos autos.
Sobre o dano moral, tem-se que a mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral, se não houve suspensão do serviço ou negativação indevida do nome do consumidor em razão desta cobrança.
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
TJRJ: | 0200254-49.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DO TOI.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
Relação de consumo.
Parte ré que não comprovou que a irregularidade ocorreu por fraude ao medidor operada pelo consumidor.
Cancelamento do débito fundamentado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Tema 699 do STJ.
Princípios do contraditório e ampla defesa não observados.
Ausência de suspensão do serviço e inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Danos morais não configurados.
Verbete sumular 199 deste Tribunal.
Precedentes.
Devolução que deve ser dar na forma simples.
Termo de Ocorrência de Irregularidade fundado na Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, atraindo a incidência do verbete sumular 85 deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos. | | | | | Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; 2) Declarar a nulidade do TOI (10562537) impugnado e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa em valor correspondente ao dobro de cada quantia cobrada indevidamente. 3)Condenar a parte ré à devolução dos valores COMPROVADAMENTE pagos pelo TOI impugnado, de forma simples, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85 (sec)8º do CPC.
A aplicação de percentual sobre o valor da condenação, que corresponde ao benefício econômico obtido pela parte autora com a desconstituição do débito do TOI e devolução de valores, conduziria, no presente caso, a valor irrisório e, portanto, incompatível com os serviços prestados pelo patrono da parte autora.
P.I.
Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento." 2.Id 194789971: Diante da manifestação do apelado, remetam-se ao ETJ.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 18:05
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 15:40 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
23/05/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:41
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:47
Audiência Mediação realizada para 06/12/2023 11:00 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/12/2023 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
30/10/2023 18:51
Audiência Mediação designada para 06/12/2023 11:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
30/10/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001474-76.2014.8.19.0077
Claudio Ribeiro Loredo
Megasupri LTDA
Advogado: Eliecir Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00
Processo nº 0817001-53.2025.8.19.0205
Rodrigo da Silva Pessanha
Daniel Pinto Leao
Advogado: Leocildes Camilo Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:18
Processo nº 0001564-53.2021.8.19.0008
Israel da Silva Soares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00
Processo nº 0806119-69.2024.8.19.0010
Doces Tradicao da Alegoria LTDA
Carlim de Azevedo Chagas
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 16:30
Processo nº 0011729-28.2022.8.19.0008
Anderson de Oliveira Ferreira
Mineiro Costa Material de Construcao Ltd...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00