TJRJ - 0805555-50.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COUTINHO DIAS DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805555-50.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA COUTO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIA REGINA COUTO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou a autora que é cliente do banco réu, agência 0026, conta corrente 0283407-3, tendo cartão de crédito final 4076 vinculado à referida conta.
Apontou que no dia 13 de março de 2023, foi vítima de um golpe, eis que logo após utilizar o caixa eletrônico do banco réu em Brasília, foi abordada por uma pessoa com um papel bancário, indicando que a autora deveria voltar ao terminal e entrar na sua conta para impedir o bloqueio do cartão.
Alega que assim procedendo, verificou após que o cartão havia sido trocado, estando com cartão de terceiro em sua posse, de modo que imediatamente contatou os canais de atendimento do banco réu, e protocolado pedido de cancelamento do cartão, tendo sido orientada a registrar boletim de ocorrência.
Informa que em contato com o banco, foram identificadas três operações, todas no mesmo estabelecimento, chamado "Big Burguer", no valor de R$4.800,00, ao que foi orientada a abrir contestação junto a sua agência de origem.
Acrescenta que ao buscar a sua agência, foram verificadas novas operações, realizadas com o referido cartão, no mesmo estabelecimento, totalizando agora R$7.500,00 e que contestou as cobranças, mas a ré se manteve inerte, não as cancelando.
Requer, assim, a devolução dos valores debitados de sua conta, em dobro e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
Decisão de ID 84203889 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré, em contestação oferecida no ID 89454613, afirma que as alegações autorais não foram comprovadas, sendo que a autora reconhece que seguiu as orientações dadas por pessoa desconhecida, tendo digitado a senha bancária, não tendo o réu participação nos fatos narrados, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Argumenta pela culpa exclusiva da vítima, para ilidir a sua responsabilidade.
Alega que as transações foram realizadas com chip e senha, tendo a autora se descuidado da guarda da senha.
Afasta o cabimento do pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A contestação foi instruída com documentos de fls. 19-138 do ID 89454613.
Réplica no ID 102479034.
No ID 109382314, a parte autora afirma não ter outras provas a serem produzidas.
A parte ré requer a produção de prova documental suplementar no ID 111662520.
Decisão de saneamento no ID 149400382 que deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas no ID 169506966.
Decisão de ID 197671329 que encerrou a instrução probatória.
Alegações finais da parte ré no ID 203399581 e da parte autora no ID 203604366. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e a autora vítima se enquadra, no art. 2º do CDC, na qualidade de consumidora.
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Cotejando o mérito, nota-se que o caso trata de consumidora que sofreu um golpe, tendo sido ludibriada a digitar sua senha no terminal de autoatendimento, e logo após, teve o cartão trocado por terceiro, que pegou o seu plástico e lhe entregou outro, sem que a autora notasse.
Acrescenta que percebeu a fraude logo após o ocorrido e entrou em contato com a administradora de cartões do réu para proceder ao bloqueio e cancelamento do cartão, que estava na posse dos fraudadores, tendo fornecido o número de protocolo do requerimento: *05.***.*91-19.
Argumenta que, contudo, a ré deixou de proceder ao bloqueio do cartão, o que permitiu que fossem feitas compras com seu cartão, cujos débitos o réu se recusa a cancelar.
A autora junta boletim de ocorrência que narra a dinâmica dos fatos postos em exame, bem como se nota dos extratos na data mencionada (13/03/2023), a realização de compras, todas no mesmo estabelecimento, "Big Burguer", com valores discrepantes dos adotados pela autora no mesmo período.
Nota-se que as transferências fogem totalmente ao padrão de transações adotadas pela parte autora, sendo que nos extratos acostados aos autos, a transação de maior valor remonta a R$250,00 em 16/02/2023, sendo que as transações costumeiramente feitas pela autora possuem uma média de R$70,00, destoando nitidamente das transações impugnadas, de R$500,00 e R$4.000,00, o que aponta a ocorrência de fraude.
Cumpre verificar, também, que contestadas as transações pela autora, a parte ré não demonstra ter envidado esforços para o cancelamento do cartão, quando solicitada logo após a autora ter perdido o cartão, ou mesmo para a averiguação da legitimidade das transações, tendo simplesmente recusado a alegação de fraude, mantendo as cobranças no valor de R$12.300,00.
Merece registro também, o fato de que o golpe ocorreu dentro da agência bancária do réu, tendo a autora digitado a senha no terminal de auto atendimento da parte ré.
Diante de tudo isto, nota-se que a parte ré não produziu provas ou apresentou argumentos que pudessem infirmar as alegações autorais, vez que inexistem nos autos provas de que as transações foram realizadas pela consumidora, sendo que todo o conjunto probatório aponta pela ocorrência da fraude mencionada pela autora.
Registre-se que, em havendo fraude, cumpre também à instituição financeira a reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor, ressaltando a omissão na observância de um dever de cuidado fundamental na atividade desenvolvida pelo réu, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais da autora (nome, telefone, endereço, entre outros), viabilizando a execução da fraude em questão, que normalmente é aplicado contra pessoas idosas, como no presente caso.
A situação trata, assim, de verdadeiro fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa ré.
Aplicável, desta forma, a Súmula 94 do E.
TJRJ:"Súmula nº 94 "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, vale também citar a Súmula 479 , do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ nº 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Outro não é o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em situações análogas.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Alegação de fraude. "Golpe do motoboy".
Compras não autorizadas realizadas com o cartão de débito/crédito da autora.
Parcial procedência.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Súmulas STJ nº 479 e TJRJ nº 94.
Cabimento devolução dos valores debitados indevidamente da conta bancária da autora.
Quantum indenizatório arbitrado (R$ 8.000,00) em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula TJRJ nº 343.
Reforma parcial da sentença tão somente para reduzir a verba indenizatória fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00, que se mostra proporcional e razoável, sendo o valor suficiente para cumprir o escopo pedagógico da medida.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, na forma do art. 932, V, a, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00046764620208190208, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE REPARAR.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA º 343 TJRJ.
Trata-se de ação em que a autora foi alvo do chamado "golpe do motoboy".
Uso indevido do cartão por terceiros para compras cujo montante ultrapassou sobremaneira, em um só dia, o total de gastos mensais dos consumidores, fato que deveria ter sido observado pelos réus, em face da flagrante atipicidade dos gastos em comparação com o perfil dos clientes.
Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que levou a autora, idosa com 79 anos de idade e que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a operadora do cartão.
Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, o que não afasta seu dever de reparar os danos causados aos consumidores.
Súmulas nº 94 TJRJ e 479 do STJ.
Falha na prestação do serviço oferecido pelos réus, que não lograram providenciar meios de evitar fraudes.
Dano moral que decorre da negativação do nome do 2º autor por força da dívida contestada.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura razoável e proporcional, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01929896420198190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE REPARAR.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 TJRJ.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA º 343 TJRJ.
Trata-se de ação em que a autora foi alvo do chamado "golpe do motoboy".
Legitimidade passiva da instituição financeira.
Teoria da Asserção.
Uso indevido de cartões de crédito e bancário por terceiros para compras e saques cujo montante ultrapassou sobremaneira os gastos habituais da correntista, fato que deveria ter sido observado pelo réu em face da flagrante atipicidade dos gastos em comparação com o perfil da cliente.
Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que levou a autora, idosa com 72 anos de idade e que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a operadora do cartão.
Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela parte ré, o que não afasta seu dever de reparar os danos causados aos consumidores.
Súmulas nº 94 TJRJ e 479 do STJ.
Falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, que não logrou providenciar meios hábeis para manter o sigilo dos dados pessoais da autora, de modo a evitar fraudes.
Dano moral que decorre da cobrança exorbitante e inesperada e da impotência da consumidora por não conseguir resolver o problema pela via administrativa.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura razoável e proporcional, não merecendo reparo.
Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00681165520208190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) Merece destaque, ainda, o recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da responsabilidade das instituições financeiras quanto aos golpes de engenharia social, sendo que somente estas detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Vejamos: A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
O banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023.
Desta forma, verossímeis as alegações autorais, estando presentes nos autos todos os indícios de que os débitos em discussão são indevidos, confirmando-se a presunção de boa-fé objetiva que milita em favor do consumidor.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar nos autos prova hábil a demonstrar que a legitimidade da cobrança, decorrente da devida prestação dos serviços, determinando a aplicação do art. 14 do CDC.
Logo, deve prosperar o pedido de cancelamento dos débitos decorrente da utilização do mencionado serviço.
Contudo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, já que não se trata de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação dos serviços, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Assim, a devolução deve ser simples.
Quanto aos danos morais, nota-se que deve se impor condenação a título preventivo-punitivo-pedagógico, porquanto recorrentes casos semelhantes ao destes autos, em especial envolvendo a parte ré.
Ressalta-se que o comportamento do réu configura culpa grave, assim como completa desconsideração com a ordem jurídica vigente, já que restringe o poder de contratação do consumidor com o escopo de compeli-lo a adimplir dívida indevida.
Nestes termos, conclui-se que, no caso em comento, o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 é adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$12.300,00, a título de indenização por danos materiais, comincidência de juros moratórios a 1% ao mês e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ, ambos a contar do vencimento até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a taxa Selic, para fins de juros e correção monetária. 2)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de compensação por danos morais, com incidência de juros a 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (ipca-e) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 20 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:04
Outras Decisões
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28/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COUTINHO DIAS DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COUTINHO DIAS DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA COUTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *70.***.*33-15 (AUTOR) e MARCIA REGINA COUTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *70.***.*33-15 (AUTOR).
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25/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS DE ABREU VASCONCELLOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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