TJRJ - 0803387-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ BRANCO DO VALLE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803387-24.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MIZAEL DE ALENCAR RÉU: EDIFIFÍCIO TURIAÇÚ Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jose Roberto Mizael de Alencar em face de Condomínio Edifício Turiaçu, alegando a parte autora, em síntese, que reside na unidade 202 do condomínio réu, imóvel de propriedade de sua enteada, Sra.
Sabrina Alves de Araújo, da qual seria dependente financeiro; que está tendo problemas com o condomínio réu como a proibição de utilização do espaço denominado "play" ou área de lazer, cuja fruição seria devida a todos os moradores e no tocante à utilização de vaga de garagem, esta objeto de ação autônoma, a existência de muro de alvenaria que atrapalha um dos acessos, a instalação indevida do telhado na área de manutenção e a não verificação do esgoto, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que o réu realize as obras necessárias nas áreas comuns do condomínio e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 103076511.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index 120279092, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa e, no mérito, que a área denominada "play" corresponde ao salão de encontros familiares, cuja utilização foi suspensa por deliberação assemblear de 2011, válida e eficaz; que todas as obras e manutenções são deliberadas em assembleia, não cabendo ingerência judicial em matéria interna corporize e que não há valores a serem indenizados.
Instado a se manifestar em réplica, o autor se manifestou no índex 156428902.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, impugna o réu a gratuidade de justiça outrora deferida.
Contudo, tendo em vista que não apresentou ele prova de alteração de fortuna da parte autora, rejeito esta impugnação.
Suscita o réu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque, embora a unidade 202 pertença à enteada do autor, restou demonstrado que ele reside no local e contribui para as despesas do imóvel, sendo, portanto, destinatário direto da prestação dos serviços condominiais e usuário das áreas comuns.
Não pleiteia o autor, portanto, direito alheio em nome próprio, mas direito próprio de fruição e utilização de áreas comuns.
Desta forma, é o autor parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Suscita também o réu a inépcia da inicial.
Entretanto, rejeito esta preliminar, uma vez que a inicial permite a compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, tal como ocorreu no presente caso.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jose Roberto Mizael de Alencar em face de Condomínio Edifício Turiaçu, sendo a controvérsia na alegada restrição ao uso de áreas comuns e a realização de obras.
No caso em tela, em relação ao"play", os documentos juntados pelo condomínio demonstram que se trata de salão de encontros familiares cuja utilização foi suspensa por deliberação assemblear de 2011, válida e eficaz, aplicável a todos os condôminos indistintamente.
Não se trata, pois, de restrição individual dirigida ao autor, mas de decisão coletiva tomada na forma da lei (artigo 1.352 do Código Civil).
Em relação aomuro e ao telhado, verifica-se que tais questões também foram objeto de deliberação em assembleia, que é soberana em suas deliberações e deve ser observada.
Quanto à alegação denão verificação do esgoto, a mesma sequer foi especificada, inexistindo causa de pedir e de pedido neste particular, motivo pelo qual nada a prover.
Por fim, não há falar emdano moral, pois não há demonstrado qualquer ato ilícito específico do condomínio dirigido ao autor.
As questões suscitadas se inserem no âmbito de divergências condominiais e de deliberações coletivas, não configurando abalo à esfera íntima a justificar reparação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO MIZAEL DE ALENCAR - CPF: *75.***.*55-24 (AUTOR).
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21/02/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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