TJRJ - 0825492-68.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO FONTES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825492-68.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELINO FONTES RÉU: BANCO PAN S.A Verifico que há preliminar e prejudicial de mérito a serem analisadas.
O réu alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
No tocante à prescrição arguida pela parte ré, no caso concreto, como se nota, o prazo prescricional a ser observado é de 5 anos, contados, retroativamente, da data do último desconto, sendo que nenhuma norma impeditiva, suspensiva ou que tenha determinado a interrupção do aludido prazo se configurou.
Assim, e não tendo transcorrido ainda o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
REJEITO, PORTANTO, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Superada a preliminar suscitada, assim como a prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se o contrato de empréstimo é legítimo e válido; (ii) se o autor contratou o contrato de empréstimo impugnado; (iii) se os descontos são devidos ou não; (iv) se o autor experimentou danos.
Decisão de ind. 197742173 que decretou a inversão do ônus da prova.
A parte ré no ind. 203389003 informou que não há mais provas a produzir.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELINO FONTES - CPF: *34.***.*91-15 (AUTOR).
-
07/11/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 23:05
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Informações
-
06/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807280-62.2025.8.19.0210
Alexandra Nogueira de Assis
Sealy Americas Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Lucas dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:42
Processo nº 0814924-81.2024.8.19.0213
Alexandre de Souza Posse
Municipio de Mesquita
Advogado: Izabela Gomes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 10:43
Processo nº 0815305-83.2025.8.19.0042
Fabiano Marques Lischt
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Caio Licht Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 17:59
Processo nº 0804929-71.2025.8.19.0031
Rosely Henriques Pereira Asmar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2025 20:28
Processo nº 0800292-66.2025.8.19.0067
Marta Arruda Pompeu de Souza
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 11:53