TJRJ - 0833379-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 07:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/09/2025 07:09 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
- 
                                            27/08/2025 18:05 Expedição de Alvará. 
- 
                                            26/08/2025 16:57 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833379-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA PEREIRA DANTAS, FERNANDO FELIX RIBEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, (sec) 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 19:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 19:27 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            14/08/2025 13:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/08/2025 13:28 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/08/2025 13:28 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            14/08/2025 13:28 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2025 07:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA 
- 
                                            13/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2025 03:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 03:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2025 03:22 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 02:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            04/08/2025 12:41 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            04/08/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 11:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA 
- 
                                            16/07/2025 11:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            16/07/2025 11:51 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            15/07/2025 13:54 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            15/07/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 09:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/06/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 01:34 Publicado Despacho em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2025 14:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/06/2025 14:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            16/06/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812885-63.2023.8.19.0014
Tania Marly da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Matheus dos Santos Viana Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 13:53
Processo nº 0805971-12.2025.8.19.0208
Cristiane Ferreira Dutra
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniella Baltar Maneca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 14:07
Processo nº 0803029-16.2025.8.19.0205
Thaina Caetana Campos Braz
Rdr Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 13:56
Processo nº 0825468-48.2025.8.19.0002
Rafael Ramos Braga
Antonio da Silva Braga Filho
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 23:10
Processo nº 0800367-04.2022.8.19.0070
Cintia Lima Rangel Benevides
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Heloisa D Avila Marinho Teixeira Beshara...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 14:10