TJRJ - 0840624-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES RIBEIRO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO PROENCA DE FIGUEIREDO COUTINHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840624-47.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., E S MARTINS COSTA VENDA DE AUTOMOVEIS - ME De acordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil,“apessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, em relação a todo o processo ou a atos nele praticados.
Para tanto, confere a Lei Processual Civil a presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que significa dizer que, a princípio, se mostra suficiente a afirmação firmada pelo próprio interessado, de acordo com o §3º do art. 99 do mesmo Codex.
Porém, em se tratando de presunção relativa, dita declaração pode ser cotejada com outros elementos do processo e, ante prova em contrário, ser o benefício cassado.
No entanto, estabeleceu o legislador que o indeferimento – e, por conseguinte, a cassação – dependerá da existência, no feito, de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de acordo com o §2º do art. 99, também do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, examina-se o fundamento da impugnação à gratuidade de justiça trazida no presente feito pela ré E.
S.
Martins Costa.
Alega a requerida não ter sido comprovada, pela autora, a sua condição de hipossuficiente.
Todavia, como dito acima, milita em favor da autora a presunção de veracidade, que, para ser desmentida, exige a apresentação de elementos concretos em contrário, o que competia à impugnante.
Assim, na ausência de prova em contrário, mantenho a gratuidade de justiça concedida à requerente, rejeitando a impugnação ofertada pela ré. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Em assim considerando, a fundamentação calcada em matéria de fundo não pode ser aceita a título de preliminar, como no caso do presente feito, em que a ré E.
S.
Martins alega a sua ilegitimidade com base, tão somente, na alegação de ausência de responsabilidade, matéria esta essencialmente de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixo como pontos controvertidos a contratação livre, por parte da autora, do financiamento ora discutido, bem como a responsabilidade de cada um dos réus.
Defiro provas documental superveniente, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha.
Indefiro o pedido,formulado pela autora, de depoimento pessoal do réu, já que as rés vem a ser pessoas jurídicas, não se verificando fundamento para que seus representantes venham depor ou demonstração de que detenham informações relevantes a respeito dos fatos.
Venham, pelo Banco Votorantim, as custas para intimação da autora por oficial de justiça.
Venham, pela E.S.
Martins, as custas para expedição de carta precatória para inquirição da testemunha por ela arrolada.
Tudo cumprido, voltem.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES RIBEIRO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES RIBEIRO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES RIBEIRO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813019-31.2024.8.19.0087
Emerson Rodrigo da Cunha Silva
Everson da Silva Nascimento
Advogado: Diogo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 09:36
Processo nº 0825874-73.2024.8.19.0206
Claudia Regina Goulart
Rafael Damasceno da Silva
Advogado: Luiz Carlos Frota da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 13:28
Processo nº 0802545-60.2023.8.19.0208
Viviane Fernandes de Almeida Gomes
Condominio Arena Park
Advogado: Fabiana Albuquerque Figueiredo de Almeid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 21:10
Processo nº 0819881-50.2022.8.19.0002
Ocg Alimentos LTDA
Thiago Augusto Girard Marins 13146403722
Advogado: Camilla Veronezi Castilho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 15:04
Processo nº 0805361-48.2024.8.19.0024
Jacinei Costa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 10:40