TJRJ - 0082254-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:17
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tem-se impugnação ao cumprimento de sentença relativo à astreinte fixada em sede de tutela provisória de urgência, e posteriormente confirmada em sentença, para que a ré fornecesse ao autor todos os protocolos e medicamentos relacionados e prescritos por seu médico assistente, destinados ao combate da sua enfermidade, especialmente o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 300mg de 12/12h em uso contínuo até a progressão e/ou toxicidade, no prazo de dois 2 úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No ID 68, visando estimular a ré a cumprir a obrigação, majorou-se a multa para R$ 2.000 (dois mil reais).
Argumenta o impugnante que: i) que não houve descumprimento da decisão liminar; e ii) subsidiariamente, a necessidade de exclusão do valor da multa.
O impugnado, por sua vez, sustenta que o demandado não cumpriu a obrigação de fornecimento de medicamentos no prazo. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, basta o enfrentamento da possibilidade de redução da multa vencida, que, ressalto, é de complexidade que, há muito, divide a doutrina e a jurisprudência especializadas.
De fato, o Novo Código de Processo Civil parece interditar, de maneira expressa, esta operação, na medida em que possibilita apenas a revisão da dosimetria das astreintes vincendas.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nada obstante, logo ao advento da nova legislação, veio a doutrina a obtemperá-la.
A propósito, interessante escrito de Daniel Amorim Assumpção Neves, sempre na vanguarda do Direito Processual Civil: O §1° prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6º, do CPC/73, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento....Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado.
Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro.
Primeiro, porque o dispositivo falava em ´multa vincenda´ e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria ´eficácia retroativa´.
Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência.
O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de ´indústria das astreintes´, quando o exequente abdica da satisfação do seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo.
A retirada da expressão ´sem eficácia retroativa´ do texto final do art. 537, §1°, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (In: Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 347/348).
No diapasão da boa doutrina, alguns julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 537, § 1º, CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561395/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) ..............................................................................................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Sem desdouro à proficiência de tais fundamentos, peço vênia para acrescer algumas observações.
Em um primeiro momento, parece, data máxima vênia, contraditória a afirmação de que [o] art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. .
Ora, se, enquanto não há discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória a multa não deixa de ser considerada vincenda, parece não haver necessidade de ampliar a abrangência do artigo 537, §1º para além de sua redação literal (as multas vincendas).
De todo modo, ao consultar o dispositivo legal, constatamos, em tese, a necessidade de bem delinear o que seja multa vencida, diante da redação do §4º a dispor que [a] multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. .
Destarte, para melhor compreender a tese que parece se estabelecer no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer a polissemia do termo vencido para o Direito.
Pode significar, é verdade, o preceito cominatório já devido pelo descumprimento da obrigação imposta por ordem judicial.
Esse, o uso mais corriqueiro.
Noutro eito e sem prejuízo, assume a acepção de multa liquidada e chancelada pelo órgão do Poder Judiciário.
Até porque, note-se bem, antes de o juiz reconhecer, pelo menos, o descumprimento, a multa não pode ser exigida. É que se trata de uma coerção anteposta mesmo à intimação do devedor para adimplir sua obrigação, quase como uma ofendícula processual, se permitida a metáfora.
Daí que parte de uma dimensão abstrata (é devida desde o cumprimento) que só encarna concretamente a partir de uma decisão do magistrado que declare sua efetiva exigibilidade.
Nesta ordem de ideias, a rigor, enquanto não houver debate acerca da multa, ela não transitará em julgado e, por isso mesmo, poderá ser reduzida.
Não na forma do artigo 537, §1º do Novo Código de Processo Civil, isto é, não para rever a força indutiva que exerce - até porque, se não levou ao cumprimento (e, desta forma, se venceu), é razoável concluir que foi arbitrada aquém do necessário.
Mas, note-se, para extirpar-lhe algum vício intrínseco de legalidade.
Por exemplo, quando a própria multa era indevida no caso concreto porque não se tinha obrigação infungível, ou quando incida sobre terceiro estranho à lide, ou quando padeça de uma desproporção apriorística em seu valor.
Nestes exemplos, não se vai proceder à dosagem de uma medida coercitiva, mas rever a legitimidade jurídica de algo que sequer é alcançado pela coisa julgada.
A propósito, precedente firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos: [a] eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. . (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Pois bem.
Assim esquadrinhada, parece razoável a parametrização a que procedeu a Eg.
Quarta Turma daquela Corte Nacional na tentativa de tornar mais objetivo o controle de adequação e proporcionalidade das astreintes.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da tutela específica , entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Com efeito, ao entendermos que eventual redução não tem a ver com sopesamento da coerção imposta, esses critérios de avaliação, por zelarem unicamente pela juridicidade, projetam-se ao tempo em que arbitrada a medida, sob pena de um juízo ex post facto que, a partir da constatação do fracasso dos objetivos da multa já em patamar exorbitante, leve a concluir que o valor deveria ser ainda mais baixo - e, portanto, mais deficitário em termos de eficácia.
Mais uma vez, à risca com a posição unânime do Col.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). ..............................................................................................
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Bem estabelecidas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, ainda não houve decisão específica sobre a exigibilidade das astreintes em seu total consolidado.
Passo, pois, a prover sobre o ponto.
Neste quadrante, cumpre breve digressão sobre o instituto das astreintes.
A prática judicial, amplamente banalizada, de cominar multa a todas as situações envolvendo obrigação de fazer suscita questões de tormentoso equacionamento.
O que se tem, de uma maneira geral, é que, ao final do processo, as astreintes alçam a patamares irrazoáveis, seja porque o devedor quedou-se inerte, seja porque o próprio autor faltou com seu dever consectário da boa-fé de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).
Daí se colocar o dilema entre dois males: i) ou se diminui a multa e se suporta, por força do efeito multiplicador das decisões judiciais, uma cultura em que as astreintes não terão mais força persuasiva; ii) ou se consolida o total atingido e se acede ao enriquecimento sem causa da parte autora.
A par disso, durante o curso do feito, fragmenta-se a causa de pedir em diversos episódios incidentais cuja densidade jurídica própria está na verificação, caso a caso, do efeito descumprimento da ordem imposta.
Neste sentido, a existência de prejuízos importantes em todas as hipóteses e fases sugere que, em verdade, a raiz do problema reconduz à desproporcionalidade da medida imposta.
E assim se sustenta tomando-se o princípio da proporcionalidade por seus três núcleos de significado (ou subprincípios, conforme refere a doutrina alemã): O subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.
O subprincípio da necessidade (NotwendigkeitoderErforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Em outros termos, o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida se revele a um só tempo adequada e menos onerosa.
Um juízo definitivo sobre aproporcionalidade da medida há também de resultar da rigorosa ponderação e do possível equilíbrio entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador. (proporcionalidade em sentido estrito). (Trecho do voto vista do Ministro Gilmar Mendes no RE 349703 / RS, julgado em 03/12/2008, pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal) Pois bem.
Vejamos como a aplicação de multa diária para obrigação de fazer fungível falha em cada um dos testes de proporcionalidade.
O quanto exposto até aqui seria suficiente para revelar a ineficiência da cominação de preceito para as obrigações de fazer.
Aliás, é nesse âmbito (da adequação) que melhor se observa a frustração vocacional das astreintes.
Releve-se a repetição para que se assevere, uma vez mais, que as multas, por serem reiteradamente reduzidas ao final do processo, esvaziaram-se de sua força persuasiva.
Transmudaram-se, neste processo de vulgarização da praxe jurídica; perderam sua função intimidatória para assumir, em muitos casos, função indenizatória pelo descaso do devedor.
Neste sentido, trago sintomático excerto de julgado da lavra do Eminente Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos que bem identifica o problema e, em seguida, cuida de prescrever soluções mais adequadas: Alguns pronunciamentos judiciais não têm dado conta que estimularam uma nova indústria - a da multa - e, em certas ocasiões, incorrem em superfetação: impõem medidas eficazes a desconstituir, de per si, a negativação, pois a ordem é dada diretamente aos órgãos restritivos de crédito, todavia estabelecem preceitos cominatórios absolutamente desnecessários face ao suficiente mandamento desconstitutivo, que se cumpre, pena de desobediência, pelo terceiro à relação processual, in casu, aqueles órgãos. (...) Conquanto a doutrina assim disserta, não se tem decidido desta forma.
Não raro, matéria como a presente, é submetida ao tribunal, e o que é pior, como já mencionado, o valor da multa suplantar o da obrigação principal, prestando-se, unicamente, ao enriquecimento sem causa do credor.
De outro lado, a imposição da multa presta outro desserviço: dá lugar a novo incidente e matem o litígio em aberto, pereniza a demanda, provoca a prática de atos processuais inúteis, ao invés de uma via mais simplificada, qual seja, condenar odevedor a emitir declaração de vontade, produzindo a sentença todos os efeitos da declaração não emitida.
Imperioso, por conseguinte, que se estabeleça, desde que possível, procedimento mais curto e menos oneroso, de modo a dar cabo a estes incidentes, que entulham não só o primeiro grau, como também o segundo grau de jurisdição.
Em outros termos, em princípio, a tutela específica, fungível a prestação, deve ser cumprida, na forma do art. 466 - A, do Código de Processo Civil, incidente a multa para as obrigações de fazer infungíveis. (Trecho do voto do Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos na AC nº0007660-80.2004.8.19.0008 (2007.001.31176), julgada em 20/06/2007, pela Segunda Câmara Cível deste Eg.
TJRJ).
Ora, de fato, para o cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, há um sem número de medidas típicas e atípicas de que se podem cogitar, todas enaltecidas pelo Novo Código de Processo Civil.
Confiram-se: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. ..............................................................................................
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
A propósito, basta pensar nas hipóteses, típicas de Vara de Fazenda Pública, de ações de medicamento em que uma medida inepta pode custar a dignidade da vida humana.
Nesses casos, há diversos outros meios mais assertivos de lograr a concretização da tutela específica.
Citam-se, por exemplo, a busca e apreensão dos insumos ou o sequestro de numerário que, imediatamente, possibilita à parte acesso ao bem da vida pleiteado. É o que basta para revelar o desatendimento ao pressuposto da adequação.
Sigo ao da necessidade.
Naquilo que diz respeito ao custo processual e social das astreintes, deve-se levar em conta o advento do Novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 537, § único, restringiu a faculdade de redução do preceito cominatório às parcelas vincendas.
Documento a letra da lei: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Neste novo panorama, não raro surgirão situações em que, por força de um litígio de somenos importância disputado perante um Juizado Especial, o juiz ficará jungido a um montante global que se venceu em importe muitíssimo superior à expressão econômica daquele direito subjacente.
Está atendido o subprincípio da necessidade neste caso? Evidente que não.
Nisto, colocam-se novamente como substitutivos mais adequados medidas menos gravosas.
São exemplos: a substituição da multa por ofício ao cadastro restritivo de crédito; ou a prevalência da busca e apreensão dos insumos médicos, como se defendeu acima; ou, ainda, a penhora online de valores que deem cobro à execução, por terceiros, da obrigação imposta.
Perceba-se que, nestes casos, a tutela específica é concretizada sem um dano colateral. É dizer: implementa-se a ordem judicial sem que haja o desembolso de quantia para além do efetivamente devido pela parte.
Avancemos, enfim, à dimensão do custo-benefício, isto é, da proporcionalidade em sentido estrito.
Como corolário do que já constou acima, fica obviamente inviabilizado o binômio que articularia a proporcionalidade em sentido estrito.
Opta-se por um meio inócuo de alto custo em detrimento de possibilidades com melhor coeficiente de custo-benefício, em total subversão do lúcido conselho de Barbosa Moreira: Dir-se-á, então, que o processo funciona tanto melhor quanto mais se aproximar o seu resultado prático daquele a que levaria a atuação espontânea do direito (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais .
In: Tema de direito processual.
Quarta série.
São Paulo - SP: Saraiva, 1989, p. 215) Feita a crítica à preferência automática pelas astreintes nas lides sobre obrigação de fazer fungível, mesmo quando isso não revele os melhores resultados, passemos ao caso concreto. À luz de tudo que se sustentou, percebe-se que, a rigor, o erro foi justamente arbitrar uma providência que, no caso concreto, demonstrou-se ineficaz e, na medida em que não surtia efeito, ia contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte autora.
Além disso, houve a penhora online nas contas do demandado em valor suficiente para pagamento mediato do tratamento e determinado, na sentença, o levantamento desse valor pelo autor diante da demora no cumprimento da tutela.
Dessa forma, a determinação foi cumprida de forma imediata.
Inclusive, é assim que a obrigação vem sendo cumprida quando das indicações de descumprimento no processo apenso (nº 0109132-81.2023.8.19.0001) No entanto, note-se, o bem jurídico postulado foi garantido.
Nesse sentido, a imposição das astreintes daria um matiz indenizatório à medida processual.
Daí a inadequação, em si mesma, da dinâmica adotada pela decisão de tutela.
No entanto, não é propriamente caso de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que, a rigor, o valor cobrado é devido, à luz da situação processual vigente (cominação em ordem judicial voluntariamente descumprida).
Não, a hipótese é diversa; a impugnação, realmente, não é meritória, mas levou à derrubada, de ofício, de medida processual aprioristicamente inadequada. À conta de tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nada obstante, de ofício, REVOGO as astreintes fixadas e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924 do CPC, visto que as obrigações foram integralmente cumpridas.
Ao trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE Sem honorários, nos termos do enunciado sumular nº 519 do Col.
STJ. -
19/08/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 15:43
Conclusão
-
11/03/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:38
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:33
Conclusão
-
09/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:32
Juntada de documento
-
10/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:09
Conclusão
-
18/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:00
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:56
Conclusão
-
06/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:55
Evolução de Classe Processual
-
06/08/2024 11:55
Petição
-
06/08/2024 11:54
Trânsito em julgado
-
25/06/2024 10:10
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 15:46
Conclusão
-
06/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:59
Conclusão
-
06/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:48
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:33
Conclusão
-
14/11/2023 15:33
Outras Decisões
-
12/09/2023 14:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:06
Conclusão
-
05/07/2023 13:59
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:09
Conclusão
-
24/04/2023 17:12
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:18
Conclusão
-
12/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:54
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:25
Conclusão
-
17/01/2023 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/01/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:55
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:55
Conclusão
-
26/08/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
24/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:58
Conclusão
-
06/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:20
Conclusão
-
04/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:13
Conclusão
-
03/05/2022 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:10
Conclusão
-
29/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
15/04/2022 02:03
Documento
-
13/04/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:56
Conclusão
-
13/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:56
Publicado Despacho em 25/04/2022
-
13/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
09/04/2022 03:29
Documento
-
08/04/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:48
Conclusão
-
06/04/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 16:48
Publicado Decisão em 12/04/2022
-
06/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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