TJRJ - 0819276-52.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819276-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819276-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 MANOEL ANTONIO DA SILVA move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que ré efetua o faturamento do consumo de forma indevida a partir do valor mínimo multiplicado pelo número de economias.
Alega que possui apenas um hidrômetro instalado no local e que a apuração deveria ser efetuada pelo consumo real das unidades.
Sustenta, ainda, que não está inadimplente com nenhuma fatura.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência, que a ré seja compelida a estabelecer a cobrança sobre o consumo real aferido e se abstenha se incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para determinar o refaturamento das cobranças referentes ao período de 03/2023 a 08/2023 e, caso seja apurado saldo devedor da parte autora, o parcelamento do débito em prestações que não excedam a R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Requer, ainda, a condenação à indenização por danos morais e à restituição em dobro.
A inicial veio instruída com documentos de index 72989736/72989740.
Decisão de index 73239101 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação em index 77428335, cuja tempestividade foi certificada em index 100325772.
No mérito, alega que, nos meses reclamados, o autor ultrapassou 30m³ pelas duas economias residenciais vinculada à matrícula, inexistindo falha no faturamento, que vem sendo efetuado pela leitura do consumo real.
Afirma que o autor foi informado sobre possibilidade de vazamento interno e que, considerando que não foi verificada irregularidade no aparelho medidor, passou a ser cobrado pela modalidade da tarifa progressiva porque excedeu o consumo.
Por fim, sustenta a legitimidade da interrupção do fornecimento de água e da negativação junto aos cadastros restritivos de crédito, em razão do inadimplemento.
Requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica (index 86699297).
Decisão saneadora em index 116976370.
O réu apresentou histórico de consumo da unidade objeto da lide (index 125855981).
Manifestação do autor em petição de index 147497401, esclarecendo que, no local, há apenas um hidrômetro que abastece duas economias, com faturamento único, que vem sendo realizado indevidamente pela ré pelo número de economias e não pelo consumo real apurado.
Informa, ainda, que as faturas posteriores às impugnadas na inicial constam com valores exorbitantes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da controvérsia na hipótese ora ventilada reside na legitimidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há um único hidrômetro instalado.
Tal questão restou inicialmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.166.561/RJ, submetido à sistemática de recurso repetitivos, que inicialmente pacificou o entendimento no sentido de considerar ilícita a cobrança de tarifa de água pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de “economias” existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que houve a revisão do tema 414 do STJ, que fixou a seguinte tese: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Diante desse cenário, o STJ passou a reconhecer a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas, devendo ser considerada cada uma das economias, superando-se, portanto, a tese anterior, possuindo força vinculante, frise-se. É de se verificar que o STJ, na revisão do seu entendimento, considerou que a franquia de consumo compõe a contraprestação do serviço, sendo fundamental para fazer frente aos custos fixos, sendo lícita a cobrança de uma parcela variável quando o valor exceder a parcela fixa.
Nessa toada, houve a definição de que nos condomínios com várias unidades e um único hidrômetro, pode haver a cobrança de uma tarifa mínima por cada unidade, além de uma parcela variável se o consumo total exceder a franquia de consumo de todas.
Sendo assim, não é possível considerar o condomínio como uma única unidade de consumo para calcular a tarifa com base no consumo real de todas as unidades, nem adotar modelo híbrido dispensando cada economia da tarifa mínima.
Nessa esteira também caminha a jurisprudência do TJ/RJ: | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TARIFA DE ÁGUA.
MEDIDOR ÚNICO.
TARIFA MÍNIMA (FRANQUIA).
LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEMA 414 REVISADO PELO STJ 1.
Condomínio composto por várias unidades autônomas, contendo um único hidrômetro.
Questiona a forma de cálculo da tarifa de águaimposta pela concessionária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, assentou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas economiase um único medidor, além de uma parcela variável em caso de consumo superior à franquia. 4.
O entendimento do Tribunal Superior tem efeito vinculante, sendo incompatível com a pretensão do autor de recalcular o consumo com base na leitura global do medidor. 5.
Sentença recorrida que deve ser reformada para que se harmonize ao novo entendimento do STJ. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” ((0818406-20.2022.8.19.0209- APELAÇÃODes(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 07/10/2024 - Data de Publicação: 08/10/2024) | | | | | | | “APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DUAS ECONOMIAS.
UM HIDRÔMETRO.
MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 414 DO STJ.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRAVO E ESTUDO DE VIABILIDADE.
Questão: Autora alega consumo excessivo, único hidrômetro para duas economias, faturamento pela média equivocado e multiplicação pelo número de economiasindevido.
A sentença torna definitiva a tutela concedida, condena a ré a refaturar as contas emitidas em multiplicidade entre a unidade consumidora da autora e o imóvel 202, a partir do mês de novembro/2021 até o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o efetivamente consumido, sempre respeitando o intervalo de pelo menos 30 dias da data de vencimento de cada conta, declara a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, determina que a concessionária ré realize a instalação de hidrômetro individualizado na unidade consumidora autoral no prazo de 72 horas e condena a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Apela a ré e requer a improcedência dos pedidos.
Razões de decidir: - Hidrômetro.
Ausência de requerimento administrativo para individualização as economias, não sendo precedido de prévio estudo de viabilidade.
Afastada condenação imposta a ré para instalar hidrômetro individualizado no imóvel da autora.
Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
O STJ revisou o tema 414 havendo superação de tese.
Possibilidade de franquia de consumo.
Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de águae esgoto.
Reconhecida a impossibilidade de aplicação de cobrança pelo consumo real global.
Contraprestação que engloba parcela fixa (tarifa mínima) e parcela variável.
Progressividade que deve considerar a política tarifária em relação ao que excede o consumo fixo.
Adequação do caso à tese fixada. - Dano moral e refaturamento das contas.
Inexistente falha do serviço da ré não faz jus a autora à indenização por danos morais e ao refaturamento das contas.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Tema 414 do STJ e Decreto n.º 7.217/2010.” ((0817161-74.2022.8.19.0208- APELAÇÃODes(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 03/10/2024 - Data de Publicação: 04/10/2024) | | | | | | “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMO DE ÁGUA.
MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 414 DO STJ.
Trata-se de ação em que se discute a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de águae esgoto multiplicada pelo número de economias.
A sentença determina a cobrança pelo aferido no hidrômetro e sem progressividade.
Apela a ré.
O STJ revisou o tema 414 havendo superação de tese.
Possibilidade de franquia de consumo.
Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de águae esgoto.
Reconhecida a impossibilidade de aplicação de cobrança pelo consumo real global.
Contraprestação que engloba parcela fixa (tarifa mínima) e parcela variável.
Progressividade que deve considerar a política tarifária em relação ao que excede o consumo fixo, vedado o cálculo como uma só unidade.
Adequação do caso à tese fixada.
Sucumbência revista.
Recurso da ré provido. (0835219-67.2022.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 03/10/2024 - Data de Publicação: 04/10/2024) | | | | | | “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SE INSURGE A RECORRENTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COBRANÇA DAS FATURAS DE ACORDO COM O CONSUMO REAL, AFERIDO NO HIDRÔMETRO E NÃO PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, OBSERVADAS AS FAIXAS DE CONSUMO ADEQUADAS E DE FORMA QUE APÓS A AFERIÇÃO DO CONSUMO, OCORRA A DIVISÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIASPARA INSERÇÃO NA TABELA DE PROGRESSIVIDADE.
ALEGA A AGRAVANTE QUE A DECISÃO GERA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS, AO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191 DO E.
TJ/RJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUAAOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUAÉ MEDIDO POR HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO, NÃO SENDO LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUANO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIASEXISTENTES NO IMÓVEL.
RECENTE REVISÃO DO TEMA Nº 414 PELO C.
STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMO UMA ÚNICA UNIDADE DE CONSUMO, COMO PRETENDE A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL.
SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
HIPÓTESES INOCORRENTES.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL QUAL COMO LANÇADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” ((0033377-20.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 03/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 03/10/2024 - Data de Publicação: 04/10/2024) | Isso posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dê-se ciência à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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