TJRJ - 0042817-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:24
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042817-06.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0834277-89.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00459043 AGTE: ASSOCIACAO DOS FISCAIS DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS FLEXA OAB/RJ-095142 ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA OAB/RJ-106952 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FISCAIS DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO RELATORA: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ASSOCIACAO DOS FISCAIS DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa, nos seguintes termos (id 172962159): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de São Gonçalo e do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em análise, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, instalados no dia 13 de dezembro de 2017 (Ato Executivo 272/2017), cuja competência é de natureza absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
O agravante alega, em resumo, que foram opostos embargos de declaração informando erro material no valor da causa expresso na petição inicial, apenas R$ 1.000,00, e que reiterou o fato de que a demanda protege direitos coletivos de mais de 30 associados, que experimentaram uma perda individual média de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais; que a diferença mensal de R$ 44.940,40, devida para seis associados, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei 12.153/2009, já afasta a competência dos juizados especiais de fazenda pública; além disso, a Agravante é uma Associação, defendendo direitos coletivos da categoria dos fiscais de posturas do Município de São Gonçalo.
Dessa forma, resta vedado seu processamento no Juizado Especial de Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 2º, §1º, inciso I, parte final, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão ora agravada para manter o processamento da ação originária na 6ª Vara Cível de São Gonçalo.
Considerando a possibilidade de redistribuição do feito antes da decisão final deste recurso, fato que causaria manifesto prejuízo à recorrente, em atenção aos princípios gerais de cautela, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar a suspensão do feito até a prolação de nova decisão neste agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo sobre o teor desta decisão.
Abra-se vista aos Agravados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042817-06.2025.8.19.0000 Sétima Câmara de Direito Público -Ri- -
18/08/2025 16:24
Confirmada
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18/08/2025 15:55
Expedição de documento
-
15/08/2025 17:54
Recurso
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 15:02
Conclusão
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30/05/2025 15:00
Distribuição
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30/05/2025 13:59
Remessa
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30/05/2025 13:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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