TJRJ - 0815220-18.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815220-18.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA SOUSA RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Maria Lúcia Costa Sousa em face de Banco C6 S/A.
A parte autora alega que jamais contratou determinado empréstimo consignado com o réu, mas observou que parcelas de devolução vêm sendo abatidas do seu benefício previdenciário.
A parte ré, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora e comprovante de transferência do valor à conta bancária.
Requer em preliminar a substituição no polo passivo para que conste como réu na relação processual, em seu lugar (em lugar de Banco C6 S/A, CNPJ:31.***.***/0001-72), outro réu patrocinado pelo mesmo advogado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.***.***/0001-86.
Na réplica, a autora impugna os documentos juntados pelo réu, alega fraude e requer a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura no contrato, bem como o indeferimento do pedido de substituição do polo passivo.
Ambas as partes requereram a produção de provas.
A autora especificou a produção de prova pericial (grafotécnica) e testemunhal.
O réu pleiteou a oitiva pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC.
Passo à decisão. 1.
Questões processuais pendentes: Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, porque a providência NÃO TEM PREVISÃO no ordenamento processual civil.
Seja por mera "retificação", seja por sucessão processual, não existe a pretendida alteração do polo passivo no CPC.
O réu citado, parte na relação processual, continua sendo o Banco C6 S/A, CNPJ:31.***.***/0001-72.
Determino ao Chefe da Serventia que, caso o advogado da parte ré ou o próprio sistema PJe tenha feito algum tipo de alteração no registro sistêmico do processo, seja essa alteração desfeita. 2.
Delimitação das questões de fato: (i) Se houve contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário é de autoria da parte autora; 3.
Meios de prova admitidos: Prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura no contrato.
Indefiro as demais provas requeridas pelas partes.
Nomeio perito grafotécnico Carlos Eduardo Ramos Tourinho, CPF *29.***.*44-14.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 60 dias, a contar da data de início da diligência, que será posteriormente designada. 4.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a inexistência de relação contratual com o réu; nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade da contratação.
Não há, no caso sob exame, fundamento para inversão do ônus da prova com base no CDC.
AAIJ será designada posteriormente, caso se faça necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito em audiência.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
27/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS PARENTE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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