TJRJ - 0806108-29.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806108-29.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA DA SILVA ALVES RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CÁSSIA DA SILVA ALVES em face de e INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança no valor de R$ 168,96 (cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), até a decisão final deste juízo.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 5 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
04/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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