TJRJ - 0927741-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOA RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0927741-11.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JOA RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA I.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por portal, para que recolha a diferença de custas, no prazo de 5 dias, observada a certidão deid. 218525305,sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Certificado o correto recolhimento das custas, cumpra-se o determinado a seguir.
Do contrário, voltem conclusos.
II.
Cite-se o executado por OJA, para pagar a dívida, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, (sec) 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, (sec) 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como juros e correção a contar da data do vencimento, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo 5º dia útil do mês, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento.
III.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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