TJRJ - 0324989-57.2021.8.19.0001
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo rito ordinário em que a parte autora pede indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi vítima do vício do serviço descrito na inicial.
Sustenta que possuía um pacote de serviços com o fornecimento de linha de telefonia pós-paga e internet, mas que solicitou em maio de 2021 o cancelamento do serviço de internet.
Contudo, sustenta que teve sua linha cancelada e que para que houvesse a reativação teria que ser feito o pagamento da fatura com o pacote de internet, o que foi feito.
No mês seguinte, mais uma vez houve a cobrança do serviço de internet e ao contestar novamente a cobrança, teve sua linha bloqueada mais uma vez.
Em função do exposto, pleiteia a reativação de sua linha telefônica, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais.
Em contestação (ID 141), a parte ré sustenta que a autora não pediu o cancelamento do serviço, mas sim da linha telefônica.
Além disso, aduz que o pedido de cancelamento se deu após o fechamento do ciclo do pacote e que a cobrança por internet se deu em outra linha de titularidade da autora.
Réplica ao ID 1594.
Decisão de saneamento do feito ao ID 1629, ocasião em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Como se extrai das contas trazidas pela autora aos índices 39/43, no mês de maio de 2021 houve a cobrança atinente a duas linhas telefônicas em que foram contratados pacotes de serviços, sendo que no mês seguinte a fatura contava com três linhas telefônicas, não sendo possível extrair da narrativa e das faturas nexo causal quanto à alegada cobrança abusiva, pois, repita-se, trata-se de fatura única quanto a duas ou três linhas telefônicas.
Tal constatação é corroborada pela ré que trouxe prova da contratação de outras linhas telefônicas aos índices 156/169, fatlando até mesmo verossimilhança na alegação da autora, pois quando há o cancelamento de um determinado serviço, em se tratando de serviço que já foi prestado e devidamente faturado de acordo com o ciclo de apuração feito pelo fornecedor, tem-se que o valor é devido já que o cancelamento se deu em momento posterior, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa.
Com efeito, a autora não trouxe prova mínima do que por ela sustentado, haja vista a farta documentação trazida pela ré e as faturas questionadas se referirem a mais de uma linha telefônica, o que justifica o aumento do valor pelos serviços prestados, aplicando-se o disposto na súmula 330 do TJRJ que exige prova mínima do consumidor em tais casos.
Como é cediço, o dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
Fácil perceber não ser essa a hipótese dos autos, tratando-se de mero aborrecimento do quotidiano, o que não enseja danos morais, impossibilitando, na forma do art. 944 do CC, qualquer reparação.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:57
Conclusão
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04/08/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 16:05
Conclusão
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13/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:07
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:51
Conclusão
-
16/12/2024 13:44
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:21
Conclusão
-
11/03/2024 14:03
Juntada de petição
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11/03/2024 14:02
Juntada de petição
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04/01/2024 14:49
Juntada de petição
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18/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:17
Juntada de petição
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16/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:07
Conclusão
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26/05/2023 19:41
Juntada de petição
-
26/05/2023 19:41
Juntada de petição
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08/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:35
Juntada de petição
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11/11/2022 14:37
Documento
-
07/11/2022 20:28
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:40
Expedição de documento
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10/10/2022 12:29
Expedição de documento
-
10/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:02
Retificação de Classe Processual
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04/07/2022 11:58
Expedição de documento
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11/02/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:08
Conclusão
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10/01/2022 22:58
Juntada de petição
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07/01/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 16:39
Redistribuição
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23/12/2021 17:49
Remessa
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23/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 17:26
Conclusão
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23/12/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2021 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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