TJRJ - 0963431-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963431-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA COSTA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Relatório Trata-se de ação proposta por Paulo Sergio de Souza Costa em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Em sua inicial, a parte autora alega, em síntese, que verificou que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece; que não houve prévia notificação da negativação do nome da autora; que não constou informação sobre a origem da dívida; que o suposto contrato de nº 0002020862832212 e toda cobrança vinculada ao CPF do autor deve ser cancelado; que a ré deve indenizar o autor pelos danos morais.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida antecipação de tutela (index 162282435).
Em sua contestação (index 170390963), a ré sustenta, em síntese, que o autor se matriculou no curso de Enfermagem, no ano de 2018, sob a matrícula nº 2018.03.17552-4; que o autor realizou o pagamento da matrícula e procedeu com o aceito contratual; que não consta nenhum pedido do autor no sentido de trancamento ou cancelamento; que a negativação decorreu da inadimplência da mensalidade de 03/2020; que houve culpa exclusiva do autor que deixou de pagar o débito; que a cobrança e a negativação são regulares; que o pedido deve ser julgado improcedente; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações da ré (index 177997235).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 196067957).
Manifestação das partes (index 199591174; 207278284) É o relatório.
Fundamentação De início, cumpre destacar que a ré traz cópia dos documentos apresentados no momento da contratação, o que demonstra a regularidade da contratação.
Com efeito, a ré apresenta um retrato feito por celular, em tamanho 3x4, nos moldes utilizados para contratação virtual.
Note-se que o autor está posando para a fotografia, olhando diretamente para a câmera, tal como usualmente ocorre em caso de fotos tiradas para validação biométrica (index 170390977).
Cumpre destacar que a ré não teria como obter uma foto com estas características, valendo lembrar que as referidas fotos não são as mesmas fotos da carteira de identidade.
Além disso, a ré traz aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelo réu, boletim e histórico escolar com notas de avaliações realizadas pelo réu nos anos de 2018 e 2019, telas de sistema de demonstram a realização de exercícios e simulados, formulários e outros documentos que acompanham a contestação.
Diante disso, não restam dúvidas de que o autor utilizou o serviço prestado pela ré, frequentando as disciplinas do curso de Enfermagem e realizando as provas (index 170390977, 170390979, 170390981, 170390993), o que comprova a regularidade da contratação.
Note-se que tal situação ocorreu por cerca de dois anos, sendo de todo inusitado o questionamento da cobrança.
No mais, a ré esclarece que o autor não solicitou o trancamento do curso ou cancelamento da matrícula, tendo abandonado o curso com débitos em aberto.
Com efeito, não há que se falar que "a parte autora não reconhece os referidos contratos/débitos vinculados ao seu nome que ensejou a restrição de seu CPF no cadastro restritiva ao crédito." Note-se, ainda, que a tela de index 160469383 indica que há outras restrições o nome da parte autora, o que demonstra que também possui outras dívidas decorrentes de sua inadimplência.
Nestes termos, não há razão para considerar que haja irregularidade na cobrança feita pela ré, decorrentes de contrato firmado pela parte autora, nem de irregularidade de negativação decorrente de débito em aberto.
Não há como considerar indevida inclusão do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito existente e não quitado.
Assim, não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Expeça-se ofício para que o nome do autor torne a ser anotado nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto destes autos.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DE SOUZA COSTA - CPF: *09.***.*92-06 (AUTOR).
-
12/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805436-17.2025.8.19.0036
Priscila Felix da Silva Soares
Vidanne Moveis e Decoracoes Eireli - ME
Advogado: Samuel Souza dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 09:17
Processo nº 0802518-98.2024.8.19.0028
Milena Nascimento Leal de Carvalho
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Ingryd Martins Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 17:10
Processo nº 0813384-13.2024.8.19.0208
Paula Saatkamp
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Paula Saatkamp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 16:58
Processo nº 0808767-32.2023.8.19.0212
Mayara Sixel Barreto
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Mayara Sixel Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 14:38
Processo nº 0800645-30.2024.8.19.0039
Luan da Conceicao Marques
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 11:11