TJRJ - 0870342-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0870342-24.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO TORRES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial contendo, inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição (ID 204304934), e não sanou os defeitos nela contidos.
O Autor não esclareceu especificamente sua causa de pedir remota, especificamente o motivo pelo qual contratou o empréstimo na data de 21/08/2019, e somente resolveu ajuizar a presente ação há mais de 4 anos; o valor total que fora depositado em sua conta; se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor; se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques; se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal; especificamente a quantidade de contratos firmados, visto que no pedido de exibição foi indicado mais de um.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0801183-08.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO PARA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEIXA DE APRESENTAR O CONTRATO IMPUGNADO, SE LIMITANDO A ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELANTE QUE EMBORA INTIMADA A EMENDAR A INICIAL, OPTOU POR SE MANTER INERTE.
DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de empréstimo consignado, consoante art. 330, (sec)2º, do CPC/2015. 2.
De acordo com o art. 330, (sec)2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal, o que não foi cumprido no caso concreto; 4.
Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, quedando-se inerte; 5.
Sentença de extinção mantida.
Precedentes desta e.
Corte; 6.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 29/01/2025 - Data de Publicação: 04/02/2025 (*) Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ao contrário do que entende o Autor o esclarecimento da causa de pedir NÃO pode ser feito pelo Réu, portanto, torna-se evidente que a inicial é completamente de cunho genérico, com o uso indevido do Poder Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tanto é assim que o Autor sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos o contrato firmado com o Réu, eis que lhe cabe com a inicial, juntar os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC).
Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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