TJRJ - 0077116-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:39
Juntada de petição
-
18/09/2025 18:48
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:36
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos pelo Município do Rio de Janeiro, visto que tempestivos, porém, rejeito-os por não haver na hipótese a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do NCPC.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, no Tema 1076, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) Sendo assim, como o critério de incidência deve observar a especificidade do caso, em atenção à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85 , § 2º , do CPC, como não há condenação a título de repetição de indébito, proveito econômico imediato, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa.
Conheço, ainda, dos embargos de declaração interpostos pelo embargante, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Pelo exposto, mantenho a sentença conforme lançada devendo eventual inconformismo ser manejado pela via própria.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:08
Conclusão
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25/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 18:18
Juntada de petição
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17/06/2025 14:58
Juntada de petição
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04/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:16
Juntada de petição
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14/05/2025 15:38
Juntada de petição
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09/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:49
Conclusão
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26/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 16:39
Juntada de petição
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14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:44
Conclusão
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07/03/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:59
Expedição de documento
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08/01/2025 17:44
Juntada de petição
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19/12/2024 10:48
Juntada de petição
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15/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 19:56
Juntada de petição
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02/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:32
Juntada de petição
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08/10/2024 17:55
Juntada de petição
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23/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:36
Juntada de petição
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23/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:07
Juntada de petição
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13/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:37
Conclusão
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07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:29
Apensamento
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05/06/2024 19:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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