TJRJ - 0233166-02.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 5.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA.
SEM DINHEIRO.
SUS 40 da LEF. -
22/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 14:48
Conclusão
-
13/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:53
Juntada de documento
-
07/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2023 08:48
Conclusão
-
22/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 09:26
Conclusão
-
31/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 09:57
Conclusão
-
15/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:14
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:16
Conclusão
-
07/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:00
Juntada de documento
-
16/05/2022 20:04
Conclusão
-
16/05/2022 20:04
Outras Decisões
-
11/05/2022 12:23
Juntada de documento
-
11/10/2021 22:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002748-46.2020.8.19.0051
Alba Valeria Machado dos Santos Cortes G...
Serasa S.A.
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0002953-06.2024.8.19.0061
Denison Jorge da Silva
Condominio Paradiso
Advogado: Catia Berbert Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00
Processo nº 0016935-45.2021.8.19.0206
Fabiane de Melo Porto de Azevedo
Body Gym Academia
Advogado: Isis de Carvalho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0014522-13.2017.8.19.0008
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Uellington Gomes da Silveira
Advogado: Ana Paola Viana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00
Processo nº 0812193-05.2025.8.19.0205
Celso Goncalves Bencardino
Luiz Matias da Silva Filho
Advogado: Bruna Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:25