TJRJ - 0967276-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967276-15.2023.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) ESPÓLIO: ARACY DE CAMPOS FELICIO DOS SANTOS INVENTARIANTE: MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO REQUERIDO: JOAO CAMPOS HENRIQUE DE ARAUJO, ANA LUCIA HUMMEL DE ARAUJO, LUCY CAMPOS DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO, MONICA MAYWORM DE ARAUJO, MARGARETE MAYWORM DE ARAUJO, FERNANDO HENRIQUE MAYWORM DE ARAUJO ESPÓLIO DE ARACY DE CAMPOS FELÍCIO DOS SANTOS, representado por sua inventariante MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO propõe a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANAem face deJOÃO CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO e sua mulher ANA LUCIA HUMMEL DE ARAUJO, LUCY CAMPOS DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO, MONICA MAYWORM DE ARAUJO, MARGARETE MAYWORM DE ARAUJO e FERNANDO HENRIQUE MAYWORM DE ARAUJO, referente ao imóvel situado na Rua Xavier da Silveira, nº 67, apartamento 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Alega, em síntese, que o imóvel usucapiendo foi partilhado entre os herdeiros no processo de inventário dos genitores da falecida Sra.
Aracy.
Relata que a de cujusexerceu, de forma exclusiva, a posse direta sobre o referido imóvel por aproximadamente 38 anos, de maneira mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição por parte dos demais coerdeiros ou de terceiros.
Aduz, ainda, que a falecida Sra.
Aracy não possuía qualquer outro imóvel urbano ou rural.
Diante disso, requer a procedência do feito para que seja declarado o domínio do imóvel através de aquisição originária do bem com a consequente expedição de mandado ao competente RI para que conste o nome do espólio autor como proprietário do imóvel situado na Rua Xavier da Silveira, nº 67, apartamento 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
A inicial (ID 93961398) veio instruída pelos documentos nos IDs. 93963853 a 94064205.
Determinada a citação dos réus (ID 114798416).
Manifestação do MP informando sobre a não intervenção no feito do órgão ministerial (ID 117622385).
Manifestação apresentada por LUCY CAMPOS DE ARAUJO (ID 141143575) acompanhada pelos documentos (IDs. 141143577 a 141143578), na qual informa que não possui interesse em contestar, tampouco acompanhar, o presente feito.
Sustenta a inaplicabilidade de condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, diante da ausência de pretensão resistida.
Manifestação apresentada por ANA LUCIA HUMMEL DE ARAUJO e JOÃO CAMPOS HENRIQUE DE ARAÚJO (ID 142272072) acompanhada pelos documentos (IDs. 142275196 a 142276710), informando que concordam com o pedido de usucapião do imóvel realizado pela parte autora.
Alegam que não devem ser condenados nas verbas sucumbenciais por não terem dado causa à presente demanda, e sobretudo por estarem de acordo com os pedidos autorais.
Manifestação apresentada por MONICA MAYWORM DE ARAÚJO e MARGARETE MAYWORM DE ARAÚJO (ID 143334969) acompanhada pelos documentos (IDs. 143334980 a 143334981), na qual informam que concordam integralmente com o pedido postulado pela parte autora, ratificando todos os termos constantes na petição inicial e declaram seu desinteresse na presente demanda, razão pela qual renunciam aos seus direitos de contestação, assim, sustentam que descabe a imposição de condenação nas verbas sucumbenciais.
Manifestação apresentada por MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO (ID 144089103) acompanhada pelos documentos (ID 144089107), informando que nada tem a opor aos termos da petição inicial e tão pouco ao pleito formulado.
Diante da ausência de oposição manifestada, sustenta a inaplicabilidade de eventual condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Certidão cartorária (ID 154262624) informando que o réu FERNANDO HENRIQUE MAYWORM DE ARAUJO foi citado no ID146632595 e não apresentou contestação Decretada a revelia de FERNANDO HENRIQUE MAYWORM DE ARAUJO (ID 154571438).
Manifestação da União informando desinteresse no feito (ID 162644061).
Manifestação da Fazenda Estadual informando desinteresse no feito (ID 171048001).
Decisão (ID 191871159) determinando que seja reiterada a intimação da Fazenda Municipal para manifestar seu interesse, ou não, no feito, no prazo de 5 dias.
Manifestação da Fazenda Municipal informando, informar que irá realizar diligências junto aos órgãos municipais competentes, a fim de verificar a situação do imóvel usucapiendo e apurar eventual interesse no feito (ID 200143248).
Deferido o prazo de 20 dias para manifestação da Fazenda Municipal (ID 212352424).
Certidão cartorária (ID 212361280) informando que decorreu o prazo sem manifestação da Fazenda Municipal.
Parecer final do Ministério Público a fls. 950/951.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana referente ao imóvel localizado na Rua Xavier da Silveira, nº 67, apartamento 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, na qual o espólio autor sustenta que a falecida Sra.
Aracy exerceu posse pelo período superior a 38 anos, de forma contínua, mansa e pacífica e com animus domini.
Mister se faz destacar que o espólio, representado por sua inventariante, possui legitimidade para promover a presente ação, uma vez que o domínio ainda não havia sido formalmente reconhecido no momento do óbito, sendo necessária a declaração judicial de usucapião para que o bem seja transmitido aos herdeiros.
Tratando-se de relação pessoal, é necessário demonstrar a existência do direito reivindicado, observando-se a distribuição do ônus da prova, conforme previsto na forma ordinária do art. 373 do CPC.
Não sendo aplicável a inversão do ônus, incumbe à parte interessada comprovar os fatos que sustentam suas alegações.
Os requisitos materiais necessários à declaração de domínio na forma pretendida são, exclusivamente, o fato posse e o seu tempo de duração, a área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, além de o requerente não possuir nenhum outro imóvel urbano ou rural.
A posse, sabe-se, deve ser exercida com animus domini, impondo-se ao possuidor, para que possa ter declarado o domínio em seu favor, a prova de que possui a coisa como se dono fosse, ou seja, de que o fato posse não é senão a exteriorização do seu domínio sobre o bem.
Aliado a isto, incumbe ao possuidor a prova do exercício de posse por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, estabelecendono imóvel a sua moradia habitual, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Pelo prazo de ocupação, há de se reconhecer o direito de usucapir, tendo em vista que a prova dos autos se mostra incontestável no sentido de que a falecida Sra.
Aracy ocupou o imóvel por tempo superior ao determinado em lei (IDs. 93963871 a 93963898).
No que se refere ao animus domini, verifico que não há obstáculos objetivos, especialmente pelas contas de consumo e benfeitorias realizadas, conforme declaração de testemunha (ID 93963898), além do mais não há comprovação de que a falecida Sra.
Aracy tenha sido proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
No que tange à área do imóvel usucapiendo, verifica-se da certidão de ônus reais atualizada (ID 93963856) que o imóvel possui área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, preenchendo assim o requisito de área usucapível previsto no art. 1240 do Código Civil.
Nessa senda, verifica-se, pelos documentos juntados com a exordial, pela declaração de testemunhas (IDs. 93963891 a 93963898) e pela não oposição dos réus, que a de cujuspossuía a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide por mais de 30 anos, com animus domini, realizando benfeitorias, pagando tributos e residindo no imóvel até seu falecimento.
Assim, comprovados todos os requisitos legais na data da propositura da ação e inexistindo impugnação, é cabível o reconhecimento da usucapião pleiteada.
No que concerne às verbas sucumbenciais, deixo de condenar os réus nas mencionadas verbas, uma vez que não houve pretensão resistida na presente hipótese, cabendo ainda destacar que nas ações de usucapião não é a parte ré quem dá causa a propositura da demanda.
Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir deste Eg.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO RGI.
DESINTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Apelação da sentença que, em sede de ação de usucapião, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel objeto da demanda em favor da autora, condenando a ora recorrente nos ônus sucumbenciais.
O provimento, nesse último aspecto, merece reforma. 1.
Não tendo a ré dado causa à propositura da demanda, nem tornado litigioso o processo deflagrado, descabida sua condenação nos ônus de sucumbência, ainda mais com base no princípio da causalidade. 2.
Mesmo sem qualquer oposição ao direito brandido, a declaração da aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva depende, por imposição legal, do prosseguimento do processo de usucapião, ainda que tal continuidade se opere em caráter administrativo. 3.
Sendo da parte autora o interesse na tramitação desse processo necessário, cumpre a ela arcar com as despesas inerentes.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00146024220158190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para declarar como sendo de ESPÓLIO DE ARACY DE CAMPOS FELÍCIO DOS SANTOS o domínio do imóvel situado à Rua Xavier da Silveira, nº 67, apartamento 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 183 da CF/88 e art.1.240 do Código Civil.
Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais serão arcadas pela parte autora.
Sem condenação dos réus em honorários advocatícios, diante da ausência de oposição ao pedido autoral.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença.
Oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, comunicando-se o decidido nesta sentença.
A presente valerá como mandado para todos os fins aqui pre
vistos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MAYWORM DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAIS KRAEMER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA XAVIER LOPES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:40
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:15
Decretada a revelia
-
05/11/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMPOS CABRAL TELLO em 22/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:17
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES VELLOSO DOS SANTOS FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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