TJRJ - 0816458-42.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2025 11:45
Conclusão
-
08/09/2025 11:43
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 17:48
Mero expediente
-
26/08/2025 15:28
Conclusão
-
25/08/2025 14:12
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816458-42.2023.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0816458-42.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00610185 APELANTE: ALMIR LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ROSILENE MORAES ALONSO OAB/RJ-091001 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA EM QUE CONSUMIDOR NEGOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECLAMOU DE BLOQUEIO DE MARGEM EM SEU CONTRACHEQUE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO RECEBEU O CARTÃO E NÃO SACOU QUALQUER QUANTIA.
APELO EXCLUSIVO DO DEMANDANTE VISANDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE PREJUDICOU O RECLAMANTE E IMPEDIU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 154917682) QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONDENANDO O RÉU A PROMOVER O CANCELAMENTO DO CONTRATO E DO RESPECTIVO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO EFETUAR A BAIXA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR REQUERENDO CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda em que o Autor negou a contratação de cartão de crédito consignado ereclamou da Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor mensal de R$70,79.Na hipótese em exame, restou demonstrado que o Demandante não contratou o cartão de crédito consignado, não sacou qualquer quantia, nem utilizou o cartão.Houve, apenas, bloqueio em seu benefício previdenciário de Reserva de Margem Consignável (RMC) durante quatro anos, fato que causou limitações para a contratação de empréstimos consignados.Como se não bastasse, houve recalcitrância do Banco em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Demandante, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade, ensejando, com efeito, dano moral indenizável.Assim, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a verba compensatória em R$5.000,00.
DISPOSITIVO RECURSO DO REQUERENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:37
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 14:19
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:10
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 14:57
Remessa
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17/07/2025 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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